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domingo, 23 de outubro de 2011

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCEITO – melhor – J. Frederico Marques - é a forma como a jurisdição é distribuída (não é a repartição nem o limite da jurisdição, pois ela é uma e não pode ser dividida, repartida ou limitada).

CLASSIFICAÇÃO – MELHOR – OVÍDIO BAPTISTA

a)      ABSOLUTAinderrogável por manifestação das partes (pode o Juiz de ofício)

                     a.1) matéria – JT (principalmente, depois da EC 45/04)
                     a.2) hierárquica ou funcional – conjunto de atribuições de cada órgão jurisdicional – rescisória
                     a.3) pessoa – não interessa para o DT – e  X  E (comp antiga – o Gíglio estava só)

            b)   RELATIVA - derrogável por inércia (S. 33 STJ – ñ pode o Juiz de ofício - CLT, 799 c/c 795, p.1º)

                     b.1) territorialnão é admitida a eleição de foro por vontade das partes na JT (proteção ao e), apenas quando beneficiar o e (aplicação analógica do CDC - ART. 6º, VII c/c art. 101, I)
                     b.2) valor – na JT o valor não fixa competência, só fixa rito ou procedimento:

EX: - ART. 2º LEI 5.584/70 (ações de alçada – até 2 sal min – recursos só por afronta direta a CRFB) – esta lei só restringiu a competência recursal, não fixou comp pelo valor;
       - CLT, ART. 852-A (LEI 9.957/00) – rito sumaríssimo – até 40 sal min – fixa um rito muito + célere – se alguém ajuíza ação pelo rito sumaríssimo pedindo genericamente a compensação de dano moral, subentende-se que estará renunciando a valor > que 40 sal min.
                                   
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO (EC 45/04 – ART. 114 CF/88)

1) RELAÇÃO DE TRABALHO

ART. 114, I, CF - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios;

-          toda modalidade de trabalho humanoEMPREGADOS (CELETISTAS, RURAIS, DOMÉSTICOS) + EVENTUAIS, AVULSOS, SERVIDOR PÚBLICO ( CELETISTA) – em relação ao estatutário (ADIN 3.395 AJUFE) ‘Suspendo qualquer interpretação dada ao inciso I do 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da J. do Trabalho, a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (inclusive os temporários – 37, IX, CF – o TST cancelou a OJ 205/1 – o TST entendia que a comp dependia da causa de pedirpossível desvirtuamento do CT temporário).

- E os AUTÔNOMOS?    CORRENTES:

A) mais minoritária – não vê alteração na antiga competência – relação de trabalho = relação de emprego = e X E.

B) super ampliativa – todo trabalho humano = qualquer tipo de trabalho, inclusive o tipicamente autônomo, como o liberal - entende inconstitucional a S. 363 STJ – resguardou o liberal para a justiça comum – 1- o advogado não é fornecedor de sv por faltar caráter mercadológico a sua atividade (depende do trabalho para viver e não para lucrar com sua atividade) – 2- para estes, enquadrar o liberal no conceito de relação de consumo afronta a dignidade humana (a relação advogado/cliente é pautada na fidúcia e não no preço dos honorários).

C) Rodolfo Pamplona – embora enquadre o profissional liberal no conceito das relações de consumo (art 3º, p.2º da lei 8.078/90), afirma a competência da Justiça Laboral (para ele, o que se mitiga na ponderação de princípios é o alcance do princípio da proteção ao trabalhador no choque com a proteção ao consumidor). Ele afirma que, embora o direito material a ser aplicado não seja o mesmo, isto não tem o condão de afastar a competência do órgão judicante (competência é instituto de direito processual e matéria de ordem publica.

D) Otavio Calvet e Daniel Lisboa – criticam a corrente anterior C), pois, misturando-se relação de trabalho e relação de consumo, corre-se o risco de ferir o princípio da unidade de convicção (STF). Esta corrente apóia a S. 363 STJ e afirma que, historicamente, a justiça do trabalho não foi criada para dirimir conflitos da relação de consumo e sim, relações onde existe, realmente, um hipossuficiente X tomador com superioridade jurídico/econômica. Tecnicamente, esta corrente distingue 2 tipos de relação:
          d.1) qdo o tomador não é destinatário final – curso (tomador) -> professor (trabalhador autônomo) -> alunos (destinatàrio final) = neste caso, há relação de trabalho e a competência é da justiça do trabalho.
          d.2) qdo o tomador é diretamente o destinatário final – cliente (tomador e destinatário final) -> advogado (relação de consumo, onde o advogado é o fornecedor de sv – art 3º, p.2º da lei 8.078/90) = neste caso, a competência seria da justiça comum.

2) CONFLITOS INTERSINDICAIS

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

- dissídio coletivo de greve além de ações indenizatórias decorrentes do exercício abusivo do direito de greve, bem como até mesmo ações possessórias, que têm sido cada vez mais utilizadas no caso de ocupação dos locais de trabalho, durante o movimento paredista.

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (exceção a perpetuação da jurisdição – mudança da comp material – absoluta)

- conflitos, tanto versando sobre a representatividade dos sindicatos (ex: disputa de qual é o sindicato representativo com base na regra de unicidade sindical), quanto a própria representação dos sindicalizados (ex.: impugnação de eleições sindicais)

3)      MS, HC e HD
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

-          os mandados de segurança, habeas corpus (derivados da prisão por depositário infiel) e habeas data serão dirimidos pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo, caso o ato abusivo tenha sido praticado por juízes de primeiro grau (VT). Contudo, caso eles se originem de ato que não seja de juiz de primeiro grau (como, por exemplo, o Delegado Regional do Trabalho), a competência para julgá-lo será da própria VT.

4) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

SOLUÇÕES – 3 REGRAS BÁSICAS – sequenciais e excludentes:

1-      ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA
2-      TEM TRIBUNAL SUPERIOR –> STF
3-      JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES –> STJ

CASOS:

1) ENTRE ÓRGÃOS DE 1º GRAU

- VARA TRAB X VARA TRAB (MESMA REGIÃO) = TRT - ART 808, a, CLT – REGRA C)
- JUIZ DE DIREITO INVESTIDO X VARA TRAB (MESMA REGIÃO) = TRT (S. 180 STJ) – REGRA C)
- VARA (TRT -1ª) x VARA (TRT 2ª) = TST (S. 236, STJ) – REGRA C)
- VARA DO TRABALHO X VARA FEDERAL = STJ (ART. 105, I, d, CF) – REGRA B)

2) ENTRE TRIBUNAIS

- TRT X TRT = TST – REGRA C)
- TST X VARA Ñ TRABALHISTA = STF (ART. 102, I, o) – REGRA A)
- TST X VARA TRABALHISTA = TST (QUESTÃO FUNCIONAL) – REGRA C)
- TRT X TST = TST (QUESTÃO FUNCIONAL) – REGRA C)
- TST X STJ = STF - REGRA A)
- TRT X TRF = STJ - REGRA B)
- QUAISQUER TRIBUNAIS = STJ (RESSALVADO O SUPERIOR) – ART. 105, I, d, CF – REGRA B)

5) AÇÃO INDENIZATÓRIA

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

- há tempos já era reconhecida - dano moral – OJ 327 / 1 de 9/12/03 que virou S. 392 TST
Prescrição:

1) MAJ – 2 e 5 anos (7º, XXIX, CRFB);

2) R. Pamplona - "... ações de indenização por dano moral ou patrimonial nada mais são do que postulações de responsabilidade civil, matéria que tem conteúdo interdisciplinar, envolvendo todos os ramos do Direito.” – importa-se o instituto por inteiro (art 206, p.3º, V, CC/02 – 3 anos);

3) Raimundo Simão de Melo – afronta a direito da personalidade é imprescritível, porém, a pretensão de sua reparação deve observar a regra geral subsidiária atual do CC/02 – art 205 = 10 anos.

Acidente do trabalho – dano moral e patrimonial e estético – 2 competências distintas (7º, XXVIII, CF):

1)      1ª parte do 7º, XXVIII, CF – e X INSS -> Justiça Comum (109, I, CF) – ex. majoração do benefício;
2)      2ª parte do 7º, XXVIII, CF – e X E -> Justiça do Trabalho (114, VI, CF) – ex. inden. Em face do E.

6) AÇÕES POSSESSÓRIAS - posse em razão do CT de trabalho, seja ou não salário in natura
- Ferramentas, mostruários, uniformes, equipamentos (retidos pelo e); Comodato; Locação (47,II, Lei 8.245/91 – prevê a retomada do imóvel pelo E, na extinção do CT, mas não estipula o pz) – S. Capanema – posição consolidada – e desocupa o imóvel em 30 dias (pz do aviso prévio).

7) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (OJ 26 SDI-1) – competente a JT - pedido deriva do CT.

8) SEGURO-DESEMPREGO (S. 389 TST) – o não fornecimento das guias pelo E gera direito a indenização a ser postulada na JT.

9) PIS – INDENIZAÇÃO – S. 300 TST – relativas ao cadastramento e indenização por prejuízos pelo não cadastramento, tudo na JT.

10) OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES (# de originárias = inciso I – envolvem, no mínimo, trabalhador e tomador de sv) DA RELAÇÃO DE TRABALHO

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (norma const de eficácia limitada) – quando não envolverem, no mínimo, tomador e trabalhador – a lei poderá retirar da just comum, que tem comp residual, algumas comp e entregar a just do trabalho – ex. comp criminal; regressiva da sucessão (Pamplona).

. ART. 652, III, CLT – pequena empreitada, quando o empreiteiro for operário ou artífice;
. ART. 652, V, CLT – avulsos X OGMO;

11) ART. 114, VIII - CONTR. SOCIAIS (195, I, a II, CF)

VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

. Sentenças  e Acordos Judiciais – 876, P. Único – a CLT dá ao acordo judicial valor de decisão com força de sentença, inclusive sujeita a corte rescisório – art 831, p.u.

. CCP – INCOMPETÊNCIA – não é sentença nem acordo judicial, é título executivo extrajudicial (625 – E, p.u. CLT) – doutrina entende que nem se poderia transacionar contribuição previdenciária em sede de CCP.

12) ART. 114, VII, CF - As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
R. Pamplona: “Tais postulações eram processadas, anteriormente, na Justiça Federal, passando a ser na Justiça especializada laboral, o que se mostra bastante coerente, até pela afinidade dos magistrados com a legislação nacional trabalhista, tendo maior aptidão para analisar a razoabilidade das sanções impostas pelos agentes de fiscalização, a saber, os auditores fiscais do trabalho.”

13) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei 7.347/85 e art. 93, II, da Lei n. 8078/90 – divergência na doutrina e jurisprudência:

-          quando o dano é local – VT do local do dano (tranqüilo) – 93, I CDC

-          quando o dano extrapola o limite local ou é de âmbito nacional:
a)      doutrina – 93, II CDC – VT da capital do Estado da localidade do dano por prevenção e facilidade na prova do e;

b)      jurisprudência trabalhista – OJ 130 SDI – 2 TST - competência do Distrito Federal para danos de âmbito nacional ou que extrapolem os limites de uma região.

14) AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS TRIBUNAIS

-          Dissídio Coletivo – competência originária do TRT (âmbito regional – 1 Estado) e; competência originária do TST quando o dissídio abranger + de um Estado ou for de âmbito nacional – 856 CLT, 678, I, “a”.

-          Ação anulatória de cláusula de ACT e CCT – (652, IV CLT – a contrário) – para a jurisprudência trabalhista, nesta ação a comp é originária dos tribunais (OJ 129 SDI 2 TST) por terem sido estes os comp para o dissídio de mesma natureza e pela interpretação a contrário do 652, IV CLT (para seu processamento, se utilizaria o rito da rescisória do CPC, visto que a anulatória civil se processa no 1º grau e, apenas a rescisória em 2º grau X parte da doutrina entende que a comp seria da VT por ausência de determinação expressa na lei da comp dos tribunais para estas ações e nesse caso seria exigível.

-          Ação de cumprimento de SN, ACT e CCT – 872, p.u. CL – VT, sem controvérsias.


COMPETÊNCIA TERRITORIAL – 651 e parágrafos CLT – única comp relativa no PT – regra geral = local da prestação dos serviços.

. § 3º - Foro facultativo – quanto a E que promova suas atividades fora do local da contratação = e pode ajuizar ação no local da contratação ou no da execução dos SV;

. § 2º - Trabalho no estrangeiro – brasileiro que trabalha em agência ou filial no estrangeiro (E com sede no Brasil), sem conv int em contrário = pode ajuizar ação em VT no Brasil;

. § 1º - Agente ou viajante comercial – pode ajuizar ação na agência ou filial a que o e estiver vinculado; se não houver, VT do domicílio do e ou localidade + próxima. (se o e preferir _ doutrina _ poderá ajuizar ação no local da celebração do CT (sede) para facilitar sua produção probatória _ se o E opuser exceção de incompetência territorial, estará claramente protelando o processo, visto que não há prejuízo)

Um comentário:

  1. Muito bom o tópico! Dispõe a doutrina e entendimentos dos Tribunais, além de exemplificar os pontos!!! Se existissem professores que se preocupassem em expor o Direito do Trabalho desta forma, tão detalhada, a área seria melhor vista entre os alunos!! Sucesso!!

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