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sábado, 22 de outubro de 2011

PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

PETIÇÃO INICIAL


CONCEITO (M.A.T.Filho) – instrumentalização da demanda.

REQUISITOS FORMAIS - CPC, 282, 283 e 39 X CLT, 840 e 787.

- No PC, CPC, Art. 282.  A petição inicial indicará:

- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;  =  PT ... a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida ...

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu  =  PT; + qualificação do advogado, 39 CPC  X  PT ... a qualificação do reclamante e do reclamado ... (jus postulandi)

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (não é citar artigo, mas deve ter a base jurídica para a exigência)  X  PT - ... uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ... (simplicidade)

IV - o pedido, com as suas especificações;  =  PT ... o pedido ...

- o valor da causa;  =  PT ... 852 – A CLT (sumaríssimo) – até 40 sal min é obrigatório

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;  X  PT ... as provas são feitas em audiência, que, em regra, será UNA ...

VII - o requerimento para a citação do réu.  X  PT, é automática – feita pelo distribuidor

+ assinatura do advogado  X  PT, pode ser do próprio rte

Art. 283.  A inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

- No PT, CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Pres. da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar (o Juiz conhece o direito, mas quando se tratar de lei estrangeira, estadual, municipal e norma coletiva, deverá vir com a inicial = PT)


RECLAMAÇÃO VERBAL – faculdade, salvo quanto ao inquérito (CLT, 853) e dissídio coletivo e (CLT, 858) - redução a termo – 05 DIAS (CLT, 786, § único).

PEDIDO  (no PT, 90% dos pedidos são condenatórios)


1) CERTO E (e não OU como fala o 286 CPC) DETERMINADO – ART. 286, CPC (certo – o quê?  H.E. + determinado – especificação?  2 H. E).


2) SUMARÍSSIMO – CLT, 852-B; – no PT, no sumaríssimo, o pedido além de certo e determinado, deve ser líquido, ou seja, indicar os valores – sendo vedado ao Juiz dar sent ilíquida, CPC, 459, § único.


3) GENÉRICO  – CPC, 286, II e III, CDC, ART. 81, III e 95, 97 e 98 – quando não for possível especificar – no PT, o + comum é o DANO MORAL, que a parte deixa a cargo do Juiz quantificar.


4) IMPLICITO – CPC, 20 (o Juiz pode condenar em honorários, despesas processuais e IR, mesmo sem pedido); CLT, art. 39, § 1º (quando o rte pedir vínculo, fica implícita a ass da CTPS), L. 8.177/91- JUROS DE MORA (... ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação - S. 211 TST).



5) COMINATÓRIOCPC, ART. 287- nas obrigações de fazer e não fazer, a parte pode pedir multa cominatória pelo inadimplemento da obrigação – no PT, 137 CLT – multa diária ao E, de 5% do valor do sal do e até que fixe as férias deste.


CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

 REQUISITOS – CLT, 842; CPC, 292.

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o  São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

1) SIMPLES – 13O, férias, adic. noturno, etc – é o + comum na JT = poderiam ser várias ações distintas.


2) SUBSIDIÁRIO ( a lei fala erradamente sucessivo ) – CPC, 289. (Ex: o autor pede reintegração e não sendo possível, indenização equivalente: CLT, 496)


Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

3) SUCESSIVO – VERDADEIRO SUCESSIVO – relação de acessoriedade – o acessório segue o principal – H.E. e integração delas em RSR e AP + depósito de FGTS em relação a estas H.E.


4) “ALTERNATIVO– CPC, 288. NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE DEMANDAS – na verdade, é um só pedido que pode ser cumprido de + de uma forma pelo E – E pode dar refeitório ou pagar vale refeição; - o pg do e pode ser em cheque ou dinheiro; - 389, p.1º e 2º CLT, E onde trabalhe pelo menos 30 mulheres terá creche para amamentação ou pagar creche particular conveniada.


Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único.  Qdo, pela lei ou pelo ctr, a escolha couber ao dev., o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

MODIFICAÇÕES DA INICIAL


1) EMENDAErro Material. Qualquer Tempo. (não acarreta prejuízo a defesa – fui admitido em 1883)

2) ALTERAÇÃO - Quantitativa (altera a determinação e não a certeza – pedi 2 HE, quero mudar para 3 HE)
- Qualitativa (pedi equiparação sal com o paradigma X, quero mudar para equip ao quadro de carreira - reenquadramento).
           
- No PC é até a Citação (Cpc, 264) – após a citação e antes da resposta só com anuência do réu X no PT é até a apresentação da defesa (o Juiz poderá abrir prazo ao réu)

Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

3) ADITAMENTO – ACRÉSCIMO NA INICIAL. CPC, 294 (até a citação) – no PT, tb até a defesa.

Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão disto.

4) APÓS O SANEADOR (331 CPC) não é possível mais qualquer alteração ou aditamento. (§ único, ART. 264, CPC) – mesmo com a concordância do réu.

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

INDEFERIMENTO DA INICIAL (simplicidade trabalhista)


No PT - para os vícios sanáveis - tanto no rito ordinário qto no sumaríssimo, aplica-se o 284 CPC (10 dias para emendar) S. 263 TST
                                                            
            - para os insanáveis (comp absoluta, que é anterior a própria inicial) – não comporta emenda

- S. 408 TST - inicial da rescisória trabalhista capitulada no inciso errado do 485 CPC (capitula no I – Juiz corrupto, qdo na verdade seria o II – Juiz impedido) – não é passível de indeferimento liminar se a parte fundamentou corretamente.

- EXCEÇÃO da aplicação do 284S. 415 TST – qdo o MS exige prova pré-constituída e esta não vem com a inicial do MS – indeferimento liminar.

Questão: Cabe emenda de emenda? R. Não, pois o 284, P.U., diz que se o autor não cumprir as exigências, o Juiz deve indeferir a inicial.

Questão 2: O 268 CPC, parte final (a inicial não será despachada sem a prova das custas) se aplica ao PT? R. Não é aplicável na j. trab. contraria gratuidade de acesso e celeridade processual e não há interesse do réu, as custas não são pra ele e sim para o Estado.

DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO VERBAL (CLT, 786)

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

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