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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

ASPECTOS RELEVANTES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO TRABALHISTA – a CLT possui poucos artigos sobre execução (do 876 ao 892), utilizando-se subsidiariamente (889) da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A única exceção é quanto a ordem de nomeação de bens a penhora (882) para qual é usado o 655 do CPC. Somente após esgotadas as possibilidades de aplicação da CLT e da Lei 6.830/80 é que se vai ao CPC. (questão objetiva 1 da semana 1)


- SINCRETISMO PROCESSUAL – REVOLUÇÃO NO CPC – reforma recente (11232, 11280, ...) = processo sincrético (abandono da idéia de processos de conhecimento e execução autônomos) – PROCESSO ÚNICO PERMEADO POR FASES DE CONHECIMENTO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO.

- FASES DA EXECUÇÃO TRABALHISTAQUANTIFICAÇÃO (LIQUIDAÇÃO) -> CONSTRIÇÃO (880/884 CLT c/c 655 CPC – inicia-se com citação para pg ou penhora de bens) -> EXPROPRIAÇÃO – visa à venda judicial de bens para a satisfação do direito do credor. Não só representa a alienação judicial, bem como significa a privação do devedor quanto à propriedade dos bens penhorados (adjudicação ou arrematação).

- CITAÇÃO – Fixado o quantum debeatur, o executado é citado pessoalmente (diferentemente da fase de conhecimento), através de oficial de justiça, para pagar em 48 horas o débito trabalhista, sob pena de penhora (art. 880 e parágrafos da CLT)

Diante do mandado de citação e penhora, o executado pode adotar uma das quatro posturas, com as correspondentes conseqüências processuais :

  1. pagamento ao exeqüente, perante o diretor de secretaria da Vara do Trabalho, lavrando-se termo de quitação (art. 881, CLT)

  1. recolhimento da quantia devida, mediante depósito bancário, quando o exeqüente não comparece a Secretaria da VT para receber, obtendo-se igualmente a liberação da obrigação. (p.único, 881, CLT)

  1. garantia da execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais ou nomeação de bens a penhora – quando o executado não tem condições financeiras de pagar imediatamente o débito judicial trabalhista (CLT, 882) - ordem preferencial de nomeação dos bens será a do 655 do CPC.

  1. penhora forçada – quando o executado não paga ou não nomeia bens a penhora (art. 883, CLT).

- APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 475-J CPC AO PT -

- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - prescrição intercorrente – a transformação da execução por quantia certa em fase de cumprimento da sentença compromete sensivelmente a tese da prescrição intercorrente na esteira do que já dispunha a Súmula 114, TST (contra a Súmula 327, STF). Com efeito, assim como a demora na promoção dos atos e diligências do processo de conhecimento pode, quando muito, gerar a extinção do processo (artigo 267, III, do CPC) ou quiçá a perempção (artigo 268, parágrafo único, 1ª parte, CPC) – ler artigo 475, J, parágrafo 5º, CPC.
Exceção – artigo 40 da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6830/80). Lei 11051/2004, artigo 40 que trata da suspensão do curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora estabeleceu a prescrição intercorrente. Entendimento majoritário não se aplica.


DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, de 24-8-2001, DOU 27-08-2001, que altera o art. 1-B da Lei nº 9.494/97, que se refere a esse artigo. Vide Medida Cautelar em ADC nº 11-8)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
TST:  Súm. 114 STF:  Súm. 327
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. 
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela Lei nº 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)  
§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001) 
SEÇÃO IV  - Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. 
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. 
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.   
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Artigo prejudicado pela Lei nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68)  

§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
STF:  Súm. 458
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
STF:  Súm. 399
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889-A - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)  
§ 1o -  Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 2o -  As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
§ 2º - As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000
SEÇÃO V - Da Execução por Prestações Sucessivas
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.



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