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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

RELAÇÃO PROFESSOR/ALUNO – ARTIGO

Minha reflexão inicial passa pela análise do binômio: autoridade e liberdade. Nas palavras de Vasconcelos (2003): “A autoridade, vista como algo externo ao grupo social em que ela se efetiva, arbitrariamente imposta a muitos pela vontade de poucos, exercida sem limites claros do que pode ou não ser feito em seu nome, não é autoridade legítima; é expressão do autoritarismo...o autoritarismo oprime pela força, quer seja física (violência), quer psicológica (coerção), cria dependência e submissão, impedindo o pleno desenvolvimento do indivíduo ou do grupo” (p. 66). De fato, o autoritarismo é reflexo da insegurança do professor que procura o meio mais fácil de se fazer ouvir e respeitar. Ledo engano. Este “respeito”, na verdade, se confunde com o medo. Medo da reprovação, medo da exposição do aluno em relação aos demais colegas, medo de não aprender e de falhar. Ora, os bancos escolares são ambientes sadios e seguros para os erros. Erros que, através da atitude colaboradora do professor, vão paulatinamente se convertendo em acertos.
Levando em conta a minha experiência e o fato de que, acompanho alunos no quarto, quinto, sexto e nono períodos, é evidente o aprimoramento destes discentes ao longo da caminhada escolar. É com muita felicidade que confirmo que os iminentes bacharéis do nono período são alunos bastante diferentes daqueles com os quais trabalhei no início de sua jornada universitária. São mais seguros, tem muito mais conteúdo e conseguem transmitir suas idéias através de uma escrita clara e concatenada. E é claro que isto só foi possível por que eles erraram, e muito. E puderam contar com a colaboração camarada e atenciosa de um professor que não impôs o medo e sim, o incentivo a retirar o melhor daqueles erros, fazendo-os crer que as falhas são importantíssimas no processo ensino/aprendizagem.
O outro ponto que considero central é a identificação e exploração, pelo professor, da diversidade cultural, social e a relativa a faixa etária dos alunos. Como destacou Libâneo (2002, p. 28) o professor precisa “conhecer e compreender motivações, interesses, necessidades de alunos diferentes entre si, ajudá-los na capacidade de comunicação com o mundo do outro, ter sensibilidade para situar a relação docente no contexto físico, social e cultural do aluno”.
Talvez um dos maiores desafios do professor e com o qual tenho lidado desde o início de meu labor acadêmico seja, exatamente, a origem extremamente heterogênea de meus alunos. Com flexibilidade e sensibilidade, tenho tentado identificar os diferentes grupos para utiliza-los como exemplos dentro de sala de aula e demonstrar o quanto a matéria ministrada se aplica e é importante, para cada um destes grupos. No meu caso, professor de Direito do Trabalho, esta tarefa resta facilitada tendo em vista que o conteúdo é utilíssimo não só ao profissional de Direito, mas também a todos aqueles que trabalham, já trabalharam ou ainda vão se ativar e necessitam conhecer os axiomas e aspectos legais da disciplina.
Finalmente, quanto aos novos e contemporâneos meios tecnológicos de ensino/aprendizagem e, particularmente, frente a uma matéria cuja regulamentação é bastante carente e antiga, a jurisprudência e doutrina tem sido, há alguns anos, as grandes fontes integradoras para o entendimento e aplicação legal do Direito Laboral. As novas formas de Trabalho (teletrabalho, trabalho em domicílio, trabalhos puramente intelectuais, etc) vem requerendo dos juristas reflexões profundas, comparativas e, principalmente, ajustadas ao fato social. Tais reflexões doutrinárias e caminhos jurisprudenciais, hoje, são facilmente encontrados na rede mundial de computadores. Já não há como se pensar em estudo profundo do Direito sem acesso a Internet e, esse incentivo à pesquisa virtual deve ser, diariamente, estimulado e incentivado pelo professor moderno.

  Rodrigo Octavio Florez Fernandes Junior
PROF DIREITO DO TRABALHO
UNESA – DUQUE DE CAXIAS


segunda-feira, 31 de outubro de 2011

NOVA LEI SOBRE O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

LEI Nº 12.506, de 11.10.2011 - D.O.U.: 13.10.2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

ASPECTOS RELEVANTES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO TRABALHISTA – a CLT possui poucos artigos sobre execução (do 876 ao 892), utilizando-se subsidiariamente (889) da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A única exceção é quanto a ordem de nomeação de bens a penhora (882) para qual é usado o 655 do CPC. Somente após esgotadas as possibilidades de aplicação da CLT e da Lei 6.830/80 é que se vai ao CPC. (questão objetiva 1 da semana 1)


- SINCRETISMO PROCESSUAL – REVOLUÇÃO NO CPC – reforma recente (11232, 11280, ...) = processo sincrético (abandono da idéia de processos de conhecimento e execução autônomos) – PROCESSO ÚNICO PERMEADO POR FASES DE CONHECIMENTO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO.

- FASES DA EXECUÇÃO TRABALHISTAQUANTIFICAÇÃO (LIQUIDAÇÃO) -> CONSTRIÇÃO (880/884 CLT c/c 655 CPC – inicia-se com citação para pg ou penhora de bens) -> EXPROPRIAÇÃO – visa à venda judicial de bens para a satisfação do direito do credor. Não só representa a alienação judicial, bem como significa a privação do devedor quanto à propriedade dos bens penhorados (adjudicação ou arrematação).

- CITAÇÃO – Fixado o quantum debeatur, o executado é citado pessoalmente (diferentemente da fase de conhecimento), através de oficial de justiça, para pagar em 48 horas o débito trabalhista, sob pena de penhora (art. 880 e parágrafos da CLT)

Diante do mandado de citação e penhora, o executado pode adotar uma das quatro posturas, com as correspondentes conseqüências processuais :

  1. pagamento ao exeqüente, perante o diretor de secretaria da Vara do Trabalho, lavrando-se termo de quitação (art. 881, CLT)

  1. recolhimento da quantia devida, mediante depósito bancário, quando o exeqüente não comparece a Secretaria da VT para receber, obtendo-se igualmente a liberação da obrigação. (p.único, 881, CLT)

  1. garantia da execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais ou nomeação de bens a penhora – quando o executado não tem condições financeiras de pagar imediatamente o débito judicial trabalhista (CLT, 882) - ordem preferencial de nomeação dos bens será a do 655 do CPC.

  1. penhora forçada – quando o executado não paga ou não nomeia bens a penhora (art. 883, CLT).

- APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 475-J CPC AO PT -

- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - prescrição intercorrente – a transformação da execução por quantia certa em fase de cumprimento da sentença compromete sensivelmente a tese da prescrição intercorrente na esteira do que já dispunha a Súmula 114, TST (contra a Súmula 327, STF). Com efeito, assim como a demora na promoção dos atos e diligências do processo de conhecimento pode, quando muito, gerar a extinção do processo (artigo 267, III, do CPC) ou quiçá a perempção (artigo 268, parágrafo único, 1ª parte, CPC) – ler artigo 475, J, parágrafo 5º, CPC.
Exceção – artigo 40 da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6830/80). Lei 11051/2004, artigo 40 que trata da suspensão do curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora estabeleceu a prescrição intercorrente. Entendimento majoritário não se aplica.


DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, de 24-8-2001, DOU 27-08-2001, que altera o art. 1-B da Lei nº 9.494/97, que se refere a esse artigo. Vide Medida Cautelar em ADC nº 11-8)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
TST:  Súm. 114 STF:  Súm. 327
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. 
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela Lei nº 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)  
§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001) 
SEÇÃO IV  - Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. 
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. 
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.   
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Artigo prejudicado pela Lei nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68)  

§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
STF:  Súm. 458
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
STF:  Súm. 399
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889-A - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)  
§ 1o -  Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 2o -  As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
§ 2º - As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000
SEÇÃO V - Da Execução por Prestações Sucessivas
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.



terça-feira, 25 de outubro de 2011

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

1) Reclamação correicional ou correição parcial (682, XI, 678, I, “d”, 2 e 709, II CLT) – usada para corrigir violação de direito líquido e certo, com subversão da ordem processual;

  • efeito devolutivo,
  • interposto em 5 dias do ato tumultuário ou subversivo do juiz;
  • julgado pelo corregedor em 48 hs;
  • para SPM não é recurso – motivos:
    • não tem previsão legal (prevista em RI do Tribunal – contraria o 22, I, CRFB)
    • não tem preparo, sem contrarazões;
    • surgiu como remédio para questões adm e foi banalizado.
  • não cabe liminar, pois já é medida urgente;
  • S. 267 STF – não cabe MS quando o ato for corrigível por correição, entre o MS e a correição, esta é mais específica e deve prevalecer quando a parte entra com as 2 (unirrecorribilidade) – se argumentar que é o MS, pois não ocorreu subversão, é porque já se adentrou o mérito da questão.

Exs: Correicional – autor pede perícia e o Juiz manda o réu pagar adiantado;
MS – autor pede perícia da insalubridade (195 CLT) e o Juiz indefere pura e simplesmente porque quer (mera arbitrariedade).


2) MS (5°, LXIX, CRFB + Lei 1.533/51) – usado para corrigir violação de direito líquido e certo, sem subversão da ordem processual (mera arbitrariedade com ilegalidade ou abuso de poder).

  • Impetrado no pz decadencial de 120 dias do ato arbitrário e julgado pela SDI do Tribunal;

  • Características do MS:

    • Existência de direito líquido e certo – o MS não comporta dilação probatória, pois requer prova pré-constituída robusta do direito violado (S. 415 TST), bem como não permite a aplicação do 284 CPC;
    • Prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade – o desrespeito a lei deve ser indicado expressamente pelo impetrante, que dirige sua pretensão à autoridade e não a parte (art. 1°, p.1°, Lei 1.533/51)
    • Inexistência de recurso adm ou judicial – o fato de o recurso existente não ter efeito suspensivo, não autoriza o MS, na medida em que este efeito pode ser obtido por ação cautelar incidental (OJ 92/2).

  • Hipóteses de MS na Justiça do Trabalho:
    • Penhora de dinheiro em execução provisória (620 CPC) – fere direito certo à execução menos gravosa (S. 417, III TST) # penhora em dinheiro em execução definitiva - não fere, já que observada a gradação legal do 655 CPC (S. 417, I TST);
    • Antecipação de tutela, concedida antes da sentença – não comporta recurso = é decisão interlocutória = cabe MS (S. 414, II TST);
    • IGM admite o MS preventivo na JT – mandado de penhora expedido e ainda não cumprido, quando demonstrada a ilegalidade da iminente penhora;
    • S. 33 TST – não cabe MS contra decisão trabalhista transitada em julgado, pois neste caso, o remédio é...


3) AÇÃO RESCISÓRIA - Objetivo - IGM - desconstituir sent trans julgado (CPC, 485 e 495 e CLT, 836) de mérito (485 CPC) - aquela que discute questão de direito material e não meramente processual (ex. irregularidade de represent - não cabe X sent que nega o direito do e – cabe. Exceção - S. 412 TST - só caberá rescisão de sent s/ mérito, quando a questão processual for pressuposto de validade da meritória - litispendência, ilegitimidade, tempestividade,...)

- Decisão rescindenda - é aquela que por último apreciou o mérito da causa (S.192, III TST) - Teoria da substituição (512, CPC) – exceção – quando a decisão rescindenda não tenha sido apreciada (substituída) pela instância superior (OJ 78/2). Não são passíveis de rescisão as decisões em agravo de instrumento, uma vez que só aprecia a admissibilidade (S.192, IV TST).

- Competência - TRT – sentenças de VT e acórdãos do próprio TRT;
TST – apenas seus próprios acórdãos (S. 192, I e II TST).

- Pz decadencial - 2 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, 495) // se for acordo o trânsito em julgado é a data da homologação em face da sua irrecorribilidade (S.100, V, TST). (acordo na JT é rescisória e não anulatória, pois o 831, pu. o equipara a sent S.259 TST);
- Não se admite rescisória preventiva (ajuizada antes do trans em julgado da decisão rescindenda) por impossibilidade jurídica do pedido (S. 299, III TST)
- S. 100, IX TST – vencimento da contagem da decadência – quando cair em feriado, fim de semana ou férias forenses, prorroga para o 1º dia útil.

- HIPÓTESES DE CABIMENTO – 485 CPC, I a IX:
I. prevaricação – 319 CPC, concussão – 316 CPC, corrupção – 317 CPC, do juiz – exige-se prova robusta na própria rescisória;
II. impedimento – 134 CPC (não para suspeição) + incompetência absoluta;
III. dolo da parte vencedora + colusão das partes (conluio para obter fim vedado por lei // não pode ser invocado pelas partes, apenas por 3º prejudicado ou pelo MP – não cabe para acordo, pois não há um vencedor (S.403, II TST) e, portanto, não há que se falar em dolo do vencedor;
IV. ofensa a coisa julgada – julgar causa já anteriormente julgada – não cabe para coisa julgada em processo coletivo, pois coisa julgada é formal, passível de revisão (S. 397 TST);
V. violação literal de lei – sent que diz exatamente o contrário do que diz a lei – não cabe para ACT, CCT, portaria do executivo, regul. de empresa, jurisprud do TST (súmula ou OJ) – OJ 25/2. Não pode depender de reexame de provas, a violação literal deve ser patente (S. 410 TST);
VI. prova falsa – a falsidade da prova pode vir de processo criminal ou ser provada na própria rescisória. A prova falsa tem que ter influído como fundamento básico da sent rescindenda;
VII. documento novo – é o existente à época da decisão rescindenda, mas, a parte o ignorava ou não pode fazer uso. É o documento “novo velho” – já existente a época da ação;
VIII. confissão inválida – vício de vontade na confissão, sendo esta, fundamento exclusivo da decisão + desistência inválida – na verdade, esta desistência corresponde a renúncia a direito com vício de vontade + transação inválida (acordo maculado por vício de vontade das partes);

IX + § 1º e 2º. - erro de fato – juiz considerar existente, fato inexistente ou vice-versa – erro de percepção do julgador, por afirmação fática categórica deste, sem debates ou controvérsias anteriores, não correspondendo a realidade dos autos. OJ 103/2 – a contradição manifesta entre o dispositivo e a fundamentação da sent pode dar azo ao corte rescisório por erro de fato.


- REQUISITOS PARA RESCISÓRIA:

1. Prequestionamento – no caso de violação de lei, os dispositivos devem ter sido debatidos na decisão rescindenda expressamente, pelo menos quanto ao conteúdo da regra. Não há necessidade de que os artigos legais constem de forma literal da decisão atacada (S. 298 TST).

2. Matéria não controvertida à época da decisão rescindenda (S. 83 TST e 343 STF) - se existia controvérsia acerca do preceito legal, a época, não cabe; porém, se já existia súmula ou OJ pacificadoras do assunto, não há que se falar em controvérsia. Tb não se aplica este requisito para regra constitucional (para estas, presume-se não existir controvérsia).

3. Cautelar e antecipação de tutela - art 489 CPC (nova redação - Lei 11280/06) prevê a possibilidade de cautelar e antecipação de tutela em sede de rescisória para suspender execução definitiva (merece revisão a S. 405, II TST, que nega a antec. de tutela em rescisória).

4. Não ao depósito prévio – a exigência do art 488, II e 494 CPC, de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (que se converte em multa em favor da parte contrária no caso de improcedência), não é exigido no PT – S. 194 TST.

5. Duplo juízo de mérito da rescisória:
5.1. juízo rescindente – neste se verifica a existência de algum dos vícios capitulados no art 485 CPC, que maculam a decisão rescindenda a ponto de justificar a sua rescisão;
5.2. juízo rescisório (subordinado ao rescindente) – neste, o Tribunal, uma vez rescindida a sentença, profere nova sentença para substituí-la.

6. Cabimento de rescisória de rescisória – quando os vícios permanecem na decisão rescindenda (esta que é atacada e não a sentença primitiva) – S. 400 TST;

7. Prazo decadencial elastecido para o ente público – OJ 12/2 – conferido pela MP 1577/97, hoje suspensa pela ADIN 1753-2 .

domingo, 23 de outubro de 2011

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCEITO – melhor – J. Frederico Marques - é a forma como a jurisdição é distribuída (não é a repartição nem o limite da jurisdição, pois ela é uma e não pode ser dividida, repartida ou limitada).

CLASSIFICAÇÃO – MELHOR – OVÍDIO BAPTISTA

a)      ABSOLUTAinderrogável por manifestação das partes (pode o Juiz de ofício)

                     a.1) matéria – JT (principalmente, depois da EC 45/04)
                     a.2) hierárquica ou funcional – conjunto de atribuições de cada órgão jurisdicional – rescisória
                     a.3) pessoa – não interessa para o DT – e  X  E (comp antiga – o Gíglio estava só)

            b)   RELATIVA - derrogável por inércia (S. 33 STJ – ñ pode o Juiz de ofício - CLT, 799 c/c 795, p.1º)

                     b.1) territorialnão é admitida a eleição de foro por vontade das partes na JT (proteção ao e), apenas quando beneficiar o e (aplicação analógica do CDC - ART. 6º, VII c/c art. 101, I)
                     b.2) valor – na JT o valor não fixa competência, só fixa rito ou procedimento:

EX: - ART. 2º LEI 5.584/70 (ações de alçada – até 2 sal min – recursos só por afronta direta a CRFB) – esta lei só restringiu a competência recursal, não fixou comp pelo valor;
       - CLT, ART. 852-A (LEI 9.957/00) – rito sumaríssimo – até 40 sal min – fixa um rito muito + célere – se alguém ajuíza ação pelo rito sumaríssimo pedindo genericamente a compensação de dano moral, subentende-se que estará renunciando a valor > que 40 sal min.
                                   
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO (EC 45/04 – ART. 114 CF/88)

1) RELAÇÃO DE TRABALHO

ART. 114, I, CF - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios;

-          toda modalidade de trabalho humanoEMPREGADOS (CELETISTAS, RURAIS, DOMÉSTICOS) + EVENTUAIS, AVULSOS, SERVIDOR PÚBLICO ( CELETISTA) – em relação ao estatutário (ADIN 3.395 AJUFE) ‘Suspendo qualquer interpretação dada ao inciso I do 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da J. do Trabalho, a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (inclusive os temporários – 37, IX, CF – o TST cancelou a OJ 205/1 – o TST entendia que a comp dependia da causa de pedirpossível desvirtuamento do CT temporário).

- E os AUTÔNOMOS?    CORRENTES:

A) mais minoritária – não vê alteração na antiga competência – relação de trabalho = relação de emprego = e X E.

B) super ampliativa – todo trabalho humano = qualquer tipo de trabalho, inclusive o tipicamente autônomo, como o liberal - entende inconstitucional a S. 363 STJ – resguardou o liberal para a justiça comum – 1- o advogado não é fornecedor de sv por faltar caráter mercadológico a sua atividade (depende do trabalho para viver e não para lucrar com sua atividade) – 2- para estes, enquadrar o liberal no conceito de relação de consumo afronta a dignidade humana (a relação advogado/cliente é pautada na fidúcia e não no preço dos honorários).

C) Rodolfo Pamplona – embora enquadre o profissional liberal no conceito das relações de consumo (art 3º, p.2º da lei 8.078/90), afirma a competência da Justiça Laboral (para ele, o que se mitiga na ponderação de princípios é o alcance do princípio da proteção ao trabalhador no choque com a proteção ao consumidor). Ele afirma que, embora o direito material a ser aplicado não seja o mesmo, isto não tem o condão de afastar a competência do órgão judicante (competência é instituto de direito processual e matéria de ordem publica.

D) Otavio Calvet e Daniel Lisboa – criticam a corrente anterior C), pois, misturando-se relação de trabalho e relação de consumo, corre-se o risco de ferir o princípio da unidade de convicção (STF). Esta corrente apóia a S. 363 STJ e afirma que, historicamente, a justiça do trabalho não foi criada para dirimir conflitos da relação de consumo e sim, relações onde existe, realmente, um hipossuficiente X tomador com superioridade jurídico/econômica. Tecnicamente, esta corrente distingue 2 tipos de relação:
          d.1) qdo o tomador não é destinatário final – curso (tomador) -> professor (trabalhador autônomo) -> alunos (destinatàrio final) = neste caso, há relação de trabalho e a competência é da justiça do trabalho.
          d.2) qdo o tomador é diretamente o destinatário final – cliente (tomador e destinatário final) -> advogado (relação de consumo, onde o advogado é o fornecedor de sv – art 3º, p.2º da lei 8.078/90) = neste caso, a competência seria da justiça comum.

2) CONFLITOS INTERSINDICAIS

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

- dissídio coletivo de greve além de ações indenizatórias decorrentes do exercício abusivo do direito de greve, bem como até mesmo ações possessórias, que têm sido cada vez mais utilizadas no caso de ocupação dos locais de trabalho, durante o movimento paredista.

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (exceção a perpetuação da jurisdição – mudança da comp material – absoluta)

- conflitos, tanto versando sobre a representatividade dos sindicatos (ex: disputa de qual é o sindicato representativo com base na regra de unicidade sindical), quanto a própria representação dos sindicalizados (ex.: impugnação de eleições sindicais)

3)      MS, HC e HD
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

-          os mandados de segurança, habeas corpus (derivados da prisão por depositário infiel) e habeas data serão dirimidos pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo, caso o ato abusivo tenha sido praticado por juízes de primeiro grau (VT). Contudo, caso eles se originem de ato que não seja de juiz de primeiro grau (como, por exemplo, o Delegado Regional do Trabalho), a competência para julgá-lo será da própria VT.

4) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

SOLUÇÕES – 3 REGRAS BÁSICAS – sequenciais e excludentes:

1-      ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA
2-      TEM TRIBUNAL SUPERIOR –> STF
3-      JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES –> STJ

CASOS:

1) ENTRE ÓRGÃOS DE 1º GRAU

- VARA TRAB X VARA TRAB (MESMA REGIÃO) = TRT - ART 808, a, CLT – REGRA C)
- JUIZ DE DIREITO INVESTIDO X VARA TRAB (MESMA REGIÃO) = TRT (S. 180 STJ) – REGRA C)
- VARA (TRT -1ª) x VARA (TRT 2ª) = TST (S. 236, STJ) – REGRA C)
- VARA DO TRABALHO X VARA FEDERAL = STJ (ART. 105, I, d, CF) – REGRA B)

2) ENTRE TRIBUNAIS

- TRT X TRT = TST – REGRA C)
- TST X VARA Ñ TRABALHISTA = STF (ART. 102, I, o) – REGRA A)
- TST X VARA TRABALHISTA = TST (QUESTÃO FUNCIONAL) – REGRA C)
- TRT X TST = TST (QUESTÃO FUNCIONAL) – REGRA C)
- TST X STJ = STF - REGRA A)
- TRT X TRF = STJ - REGRA B)
- QUAISQUER TRIBUNAIS = STJ (RESSALVADO O SUPERIOR) – ART. 105, I, d, CF – REGRA B)

5) AÇÃO INDENIZATÓRIA

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

- há tempos já era reconhecida - dano moral – OJ 327 / 1 de 9/12/03 que virou S. 392 TST
Prescrição:

1) MAJ – 2 e 5 anos (7º, XXIX, CRFB);

2) R. Pamplona - "... ações de indenização por dano moral ou patrimonial nada mais são do que postulações de responsabilidade civil, matéria que tem conteúdo interdisciplinar, envolvendo todos os ramos do Direito.” – importa-se o instituto por inteiro (art 206, p.3º, V, CC/02 – 3 anos);

3) Raimundo Simão de Melo – afronta a direito da personalidade é imprescritível, porém, a pretensão de sua reparação deve observar a regra geral subsidiária atual do CC/02 – art 205 = 10 anos.

Acidente do trabalho – dano moral e patrimonial e estético – 2 competências distintas (7º, XXVIII, CF):

1)      1ª parte do 7º, XXVIII, CF – e X INSS -> Justiça Comum (109, I, CF) – ex. majoração do benefício;
2)      2ª parte do 7º, XXVIII, CF – e X E -> Justiça do Trabalho (114, VI, CF) – ex. inden. Em face do E.

6) AÇÕES POSSESSÓRIAS - posse em razão do CT de trabalho, seja ou não salário in natura
- Ferramentas, mostruários, uniformes, equipamentos (retidos pelo e); Comodato; Locação (47,II, Lei 8.245/91 – prevê a retomada do imóvel pelo E, na extinção do CT, mas não estipula o pz) – S. Capanema – posição consolidada – e desocupa o imóvel em 30 dias (pz do aviso prévio).

7) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (OJ 26 SDI-1) – competente a JT - pedido deriva do CT.

8) SEGURO-DESEMPREGO (S. 389 TST) – o não fornecimento das guias pelo E gera direito a indenização a ser postulada na JT.

9) PIS – INDENIZAÇÃO – S. 300 TST – relativas ao cadastramento e indenização por prejuízos pelo não cadastramento, tudo na JT.

10) OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES (# de originárias = inciso I – envolvem, no mínimo, trabalhador e tomador de sv) DA RELAÇÃO DE TRABALHO

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (norma const de eficácia limitada) – quando não envolverem, no mínimo, tomador e trabalhador – a lei poderá retirar da just comum, que tem comp residual, algumas comp e entregar a just do trabalho – ex. comp criminal; regressiva da sucessão (Pamplona).

. ART. 652, III, CLT – pequena empreitada, quando o empreiteiro for operário ou artífice;
. ART. 652, V, CLT – avulsos X OGMO;

11) ART. 114, VIII - CONTR. SOCIAIS (195, I, a II, CF)

VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

. Sentenças  e Acordos Judiciais – 876, P. Único – a CLT dá ao acordo judicial valor de decisão com força de sentença, inclusive sujeita a corte rescisório – art 831, p.u.

. CCP – INCOMPETÊNCIA – não é sentença nem acordo judicial, é título executivo extrajudicial (625 – E, p.u. CLT) – doutrina entende que nem se poderia transacionar contribuição previdenciária em sede de CCP.

12) ART. 114, VII, CF - As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
R. Pamplona: “Tais postulações eram processadas, anteriormente, na Justiça Federal, passando a ser na Justiça especializada laboral, o que se mostra bastante coerente, até pela afinidade dos magistrados com a legislação nacional trabalhista, tendo maior aptidão para analisar a razoabilidade das sanções impostas pelos agentes de fiscalização, a saber, os auditores fiscais do trabalho.”

13) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei 7.347/85 e art. 93, II, da Lei n. 8078/90 – divergência na doutrina e jurisprudência:

-          quando o dano é local – VT do local do dano (tranqüilo) – 93, I CDC

-          quando o dano extrapola o limite local ou é de âmbito nacional:
a)      doutrina – 93, II CDC – VT da capital do Estado da localidade do dano por prevenção e facilidade na prova do e;

b)      jurisprudência trabalhista – OJ 130 SDI – 2 TST - competência do Distrito Federal para danos de âmbito nacional ou que extrapolem os limites de uma região.

14) AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS TRIBUNAIS

-          Dissídio Coletivo – competência originária do TRT (âmbito regional – 1 Estado) e; competência originária do TST quando o dissídio abranger + de um Estado ou for de âmbito nacional – 856 CLT, 678, I, “a”.

-          Ação anulatória de cláusula de ACT e CCT – (652, IV CLT – a contrário) – para a jurisprudência trabalhista, nesta ação a comp é originária dos tribunais (OJ 129 SDI 2 TST) por terem sido estes os comp para o dissídio de mesma natureza e pela interpretação a contrário do 652, IV CLT (para seu processamento, se utilizaria o rito da rescisória do CPC, visto que a anulatória civil se processa no 1º grau e, apenas a rescisória em 2º grau X parte da doutrina entende que a comp seria da VT por ausência de determinação expressa na lei da comp dos tribunais para estas ações e nesse caso seria exigível.

-          Ação de cumprimento de SN, ACT e CCT – 872, p.u. CL – VT, sem controvérsias.


COMPETÊNCIA TERRITORIAL – 651 e parágrafos CLT – única comp relativa no PT – regra geral = local da prestação dos serviços.

. § 3º - Foro facultativo – quanto a E que promova suas atividades fora do local da contratação = e pode ajuizar ação no local da contratação ou no da execução dos SV;

. § 2º - Trabalho no estrangeiro – brasileiro que trabalha em agência ou filial no estrangeiro (E com sede no Brasil), sem conv int em contrário = pode ajuizar ação em VT no Brasil;

. § 1º - Agente ou viajante comercial – pode ajuizar ação na agência ou filial a que o e estiver vinculado; se não houver, VT do domicílio do e ou localidade + próxima. (se o e preferir _ doutrina _ poderá ajuizar ação no local da celebração do CT (sede) para facilitar sua produção probatória _ se o E opuser exceção de incompetência territorial, estará claramente protelando o processo, visto que não há prejuízo)