DISSÍDIOS COLETIVOS
CONCEITO – INSTRUMENTO DE HETEROCOMPOSIÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS.
CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (art. 216 do Regimento Interno do TST)
a) de natureza econômica – para instituição de normas e condições de trabalho para determinadas categorias.
b) de natureza jurídica – para interpretação de normas preexistentes (cláusulas de sentenças normativas, de ACT e CCT, de leis particulares e específicas de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
c) originários – quando inexistentes, normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa.
d) de revisão – quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram (art. 873 a 875, CLT).
e) de declaração sobre a paralisação do trabalho – decorrente de greve dos trabalhadores.
CABIMENTO – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS – SE NÃO ATENDIDOS LEVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO COLETIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- COMUM ACORDO – SÓ PARA OS DE NATUREZA ECONÕMICA – ART 114, § 2° , CRFB.
- FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – IMPLEMENTADA PELOS INTERESSADOS.
OBS. No caso de Dissídio Coletivo de Greve (114, § 3°, CRFB) – as partes tb são: as empresas os sindicatos (E e e) e o Ministério Público do Trabalho (este último, em caso de greve em sv essencial, com a possibilidade de lesão a interesse público).
DISSÍDIO COLETIVO (Competência) - são da competência originária dos TRT (art. 678, I, a), CLT). Se o sindicato tiver base territorial maior que o TRT a competência passa a ser do TST (art. 702, I, b, da CLT).
DISSÍDIO COLETIVO (conciliação) - É tentada numa única audiência (art. 862 da CLT) - Havendo acordo, o dissídio será submetido à homologação na primeira sessão (art. 863, da CLT).
VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA – PRAZO MÁXIMO DE 4 ANOS (868, P.U., CLT).
SENTENÇA NORMATIVA (INÍCIO DA VIGÊNCIA) – DEPENDE ...
- A partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, § 3º, da CLT (60 dias anteriores ao termo final do instrumento coletivo anterior).
- A partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio coletivo após o prazo previsto no 616, § 3º, CLT.
- A partir da data do ajuizamento, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.
DISSÍDIO COLETIVO (SENTENÇA NORMATIVA) - Dessa sentença cabe recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias.
Sentença normativa de forma originária pelo TST, sendo não-unânime caberão embargos infringentes (Lei nº 7.701/88, art. 2º, II, c, no prazo de 8 (oito) dias).
A SN NÃO TEM NATUREZA CONDENATÓRIA, PORTANTO NÃO É EXECUTADA, É CUMPRIDA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato da categoria profissional ou pelos próprios trabalhadores. Assume a forma de reclamação trabalhista, quando proposta pelos trabalhadores (art. 872, CLT) É dispensável o trânsito em julgado (S. 246, TST) - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao julgamento. (Art. 7º, § 6º da Lei nº 7.701/88 –> derrogou o art. 872, CLT na parte em que este exige o trânsito em julgado da sentença normativa).
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória -> coisa julgada –> não configuração - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM ANDAMENTO (OJ 277, da SDI-I, TST) – COISA JULGADA ATÍPICA OU MERAMENTE FORMAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - (S. 286, TST) - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Lei nº 8.984/95).
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ResponderExcluirApesar de não militar na área, gostaria de parabenizar o Ilustre Professor por seu trabalho e dedicação, inclusive com a preocupação de levar o conhecimento a todos, facilitando, e muito, a vida do profissional e do aluno no que tange a pesquisa e enriquecimento do conhecimento. Parabéns....
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