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sábado, 22 de outubro de 2011

ROTEIRO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

DISSÍDIOS COLETIVOS


CONCEITO INSTRUMENTO DE HETEROCOMPOSIÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS.

CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (art. 216 do Regimento Interno do TST)

a)                   de natureza econômicapara instituição de normas e condições de trabalho para determinadas categorias.

b)                   de natureza jurídicapara interpretação de normas preexistentes (cláusulas de sentenças normativas, de ACT e CCT, de leis particulares e específicas de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

c)                   originários – quando inexistentes, normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa.

d)                   de revisão – quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram (art. 873 a 875, CLT).

e)                   de declaração sobre a paralisação do trabalho – decorrente de greve dos trabalhadores.

CABIMENTO PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS – SE NÃO ATENDIDOS LEVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO COLETIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

      - COMUM ACORDO – SÓ PARA OS DE NATUREZA ECONÕMICA – ART 114, § 2° , CRFB.

      - FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVAIMPLEMENTADA PELOS INTERESSADOS.

OBS. No caso de Dissídio Coletivo de Greve (114, § 3°, CRFB) – as partes tb são: as empresas os sindicatos (E e e) e o Ministério Público do Trabalho (este último, em caso de greve em sv essencial, com a possibilidade de lesão a interesse público).

DISSÍDIO COLETIVO (Competência) - são da competência originária dos TRT (art. 678, I, a), CLT). Se o sindicato tiver base territorial maior que o TRT a competência passa a ser do TST (art. 702, I, b, da CLT).

DISSÍDIO COLETIVO (conciliação) - É tentada numa única audiência (art. 862 da CLT) - Havendo acordo, o dissídio será submetido à homologação na primeira sessão (art. 863, da CLT).

VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA – PRAZO MÁXIMO DE 4 ANOS (868, P.U., CLT).

SENTENÇA NORMATIVA (INÍCIO DA VIGÊNCIA) – DEPENDE ...
-          A partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, § 3º, da CLT (60 dias anteriores ao termo final do instrumento coletivo anterior).
-          A partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio coletivo após o prazo previsto no 616, § 3º, CLT.
-          A partir da data do ajuizamento, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.

DISSÍDIO COLETIVO (SENTENÇA NORMATIVA) - Dessa sentença cabe recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias.
Sentença normativa de forma originária pelo TST, sendo não-unânime caberão embargos infringentes (Lei nº 7.701/88, art. 2º, II, c, no prazo de 8 (oito) dias).

A SN NÃO TEM NATUREZA CONDENATÓRIA, PORTANTO NÃO É EXECUTADA, É CUMPRIDA.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato da categoria profissional ou pelos próprios trabalhadores. Assume a forma de reclamação trabalhista, quando proposta pelos trabalhadores (art. 872, CLT) É dispensável o trânsito em julgado (S. 246, TST) - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao julgamento. (Art. 7º, § 6º da Lei nº 7.701/88 –> derrogou o art. 872, CLT na parte em que este exige o trânsito em julgado da sentença normativa).

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória -> coisa julgada –> não configuração - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM ANDAMENTO (OJ 277, da SDI-I, TST) – COISA JULGADA ATÍPICA OU MERAMENTE FORMAL.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - (S. 286, TST) - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Lei nº 8.984/95).

2 comentários:

  1. O site é excelente. Muito rico em diversos assuntos trabalhistas. Será de grande utilidade para estudo e trabalhos na área. Parabéns, professor!

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  2. Apesar de não militar na área, gostaria de parabenizar o Ilustre Professor por seu trabalho e dedicação, inclusive com a preocupação de levar o conhecimento a todos, facilitando, e muito, a vida do profissional e do aluno no que tange a pesquisa e enriquecimento do conhecimento. Parabéns....

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