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sábado, 22 de outubro de 2011

PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

PETIÇÃO INICIAL


CONCEITO (M.A.T.Filho) – instrumentalização da demanda.

REQUISITOS FORMAIS - CPC, 282, 283 e 39 X CLT, 840 e 787.

- No PC, CPC, Art. 282.  A petição inicial indicará:

- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;  =  PT ... a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida ...

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu  =  PT; + qualificação do advogado, 39 CPC  X  PT ... a qualificação do reclamante e do reclamado ... (jus postulandi)

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (não é citar artigo, mas deve ter a base jurídica para a exigência)  X  PT - ... uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ... (simplicidade)

IV - o pedido, com as suas especificações;  =  PT ... o pedido ...

- o valor da causa;  =  PT ... 852 – A CLT (sumaríssimo) – até 40 sal min é obrigatório

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;  X  PT ... as provas são feitas em audiência, que, em regra, será UNA ...

VII - o requerimento para a citação do réu.  X  PT, é automática – feita pelo distribuidor

+ assinatura do advogado  X  PT, pode ser do próprio rte

Art. 283.  A inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

- No PT, CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Pres. da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar (o Juiz conhece o direito, mas quando se tratar de lei estrangeira, estadual, municipal e norma coletiva, deverá vir com a inicial = PT)


RECLAMAÇÃO VERBAL – faculdade, salvo quanto ao inquérito (CLT, 853) e dissídio coletivo e (CLT, 858) - redução a termo – 05 DIAS (CLT, 786, § único).

PEDIDO  (no PT, 90% dos pedidos são condenatórios)


1) CERTO E (e não OU como fala o 286 CPC) DETERMINADO – ART. 286, CPC (certo – o quê?  H.E. + determinado – especificação?  2 H. E).


2) SUMARÍSSIMO – CLT, 852-B; – no PT, no sumaríssimo, o pedido além de certo e determinado, deve ser líquido, ou seja, indicar os valores – sendo vedado ao Juiz dar sent ilíquida, CPC, 459, § único.


3) GENÉRICO  – CPC, 286, II e III, CDC, ART. 81, III e 95, 97 e 98 – quando não for possível especificar – no PT, o + comum é o DANO MORAL, que a parte deixa a cargo do Juiz quantificar.


4) IMPLICITO – CPC, 20 (o Juiz pode condenar em honorários, despesas processuais e IR, mesmo sem pedido); CLT, art. 39, § 1º (quando o rte pedir vínculo, fica implícita a ass da CTPS), L. 8.177/91- JUROS DE MORA (... ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação - S. 211 TST).



5) COMINATÓRIOCPC, ART. 287- nas obrigações de fazer e não fazer, a parte pode pedir multa cominatória pelo inadimplemento da obrigação – no PT, 137 CLT – multa diária ao E, de 5% do valor do sal do e até que fixe as férias deste.


CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

 REQUISITOS – CLT, 842; CPC, 292.

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o  São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

1) SIMPLES – 13O, férias, adic. noturno, etc – é o + comum na JT = poderiam ser várias ações distintas.


2) SUBSIDIÁRIO ( a lei fala erradamente sucessivo ) – CPC, 289. (Ex: o autor pede reintegração e não sendo possível, indenização equivalente: CLT, 496)


Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

3) SUCESSIVO – VERDADEIRO SUCESSIVO – relação de acessoriedade – o acessório segue o principal – H.E. e integração delas em RSR e AP + depósito de FGTS em relação a estas H.E.


4) “ALTERNATIVO– CPC, 288. NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE DEMANDAS – na verdade, é um só pedido que pode ser cumprido de + de uma forma pelo E – E pode dar refeitório ou pagar vale refeição; - o pg do e pode ser em cheque ou dinheiro; - 389, p.1º e 2º CLT, E onde trabalhe pelo menos 30 mulheres terá creche para amamentação ou pagar creche particular conveniada.


Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único.  Qdo, pela lei ou pelo ctr, a escolha couber ao dev., o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

MODIFICAÇÕES DA INICIAL


1) EMENDAErro Material. Qualquer Tempo. (não acarreta prejuízo a defesa – fui admitido em 1883)

2) ALTERAÇÃO - Quantitativa (altera a determinação e não a certeza – pedi 2 HE, quero mudar para 3 HE)
- Qualitativa (pedi equiparação sal com o paradigma X, quero mudar para equip ao quadro de carreira - reenquadramento).
           
- No PC é até a Citação (Cpc, 264) – após a citação e antes da resposta só com anuência do réu X no PT é até a apresentação da defesa (o Juiz poderá abrir prazo ao réu)

Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

3) ADITAMENTO – ACRÉSCIMO NA INICIAL. CPC, 294 (até a citação) – no PT, tb até a defesa.

Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão disto.

4) APÓS O SANEADOR (331 CPC) não é possível mais qualquer alteração ou aditamento. (§ único, ART. 264, CPC) – mesmo com a concordância do réu.

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

INDEFERIMENTO DA INICIAL (simplicidade trabalhista)


No PT - para os vícios sanáveis - tanto no rito ordinário qto no sumaríssimo, aplica-se o 284 CPC (10 dias para emendar) S. 263 TST
                                                            
            - para os insanáveis (comp absoluta, que é anterior a própria inicial) – não comporta emenda

- S. 408 TST - inicial da rescisória trabalhista capitulada no inciso errado do 485 CPC (capitula no I – Juiz corrupto, qdo na verdade seria o II – Juiz impedido) – não é passível de indeferimento liminar se a parte fundamentou corretamente.

- EXCEÇÃO da aplicação do 284S. 415 TST – qdo o MS exige prova pré-constituída e esta não vem com a inicial do MS – indeferimento liminar.

Questão: Cabe emenda de emenda? R. Não, pois o 284, P.U., diz que se o autor não cumprir as exigências, o Juiz deve indeferir a inicial.

Questão 2: O 268 CPC, parte final (a inicial não será despachada sem a prova das custas) se aplica ao PT? R. Não é aplicável na j. trab. contraria gratuidade de acesso e celeridade processual e não há interesse do réu, as custas não são pra ele e sim para o Estado.

DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO VERBAL (CLT, 786)

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

ROTEIRO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

DISSÍDIOS COLETIVOS


CONCEITO INSTRUMENTO DE HETEROCOMPOSIÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS.

CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (art. 216 do Regimento Interno do TST)

a)                   de natureza econômicapara instituição de normas e condições de trabalho para determinadas categorias.

b)                   de natureza jurídicapara interpretação de normas preexistentes (cláusulas de sentenças normativas, de ACT e CCT, de leis particulares e específicas de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

c)                   originários – quando inexistentes, normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa.

d)                   de revisão – quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram (art. 873 a 875, CLT).

e)                   de declaração sobre a paralisação do trabalho – decorrente de greve dos trabalhadores.

CABIMENTO PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS – SE NÃO ATENDIDOS LEVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO COLETIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

      - COMUM ACORDO – SÓ PARA OS DE NATUREZA ECONÕMICA – ART 114, § 2° , CRFB.

      - FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVAIMPLEMENTADA PELOS INTERESSADOS.

OBS. No caso de Dissídio Coletivo de Greve (114, § 3°, CRFB) – as partes tb são: as empresas os sindicatos (E e e) e o Ministério Público do Trabalho (este último, em caso de greve em sv essencial, com a possibilidade de lesão a interesse público).

DISSÍDIO COLETIVO (Competência) - são da competência originária dos TRT (art. 678, I, a), CLT). Se o sindicato tiver base territorial maior que o TRT a competência passa a ser do TST (art. 702, I, b, da CLT).

DISSÍDIO COLETIVO (conciliação) - É tentada numa única audiência (art. 862 da CLT) - Havendo acordo, o dissídio será submetido à homologação na primeira sessão (art. 863, da CLT).

VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA – PRAZO MÁXIMO DE 4 ANOS (868, P.U., CLT).

SENTENÇA NORMATIVA (INÍCIO DA VIGÊNCIA) – DEPENDE ...
-          A partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, § 3º, da CLT (60 dias anteriores ao termo final do instrumento coletivo anterior).
-          A partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio coletivo após o prazo previsto no 616, § 3º, CLT.
-          A partir da data do ajuizamento, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.

DISSÍDIO COLETIVO (SENTENÇA NORMATIVA) - Dessa sentença cabe recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias.
Sentença normativa de forma originária pelo TST, sendo não-unânime caberão embargos infringentes (Lei nº 7.701/88, art. 2º, II, c, no prazo de 8 (oito) dias).

A SN NÃO TEM NATUREZA CONDENATÓRIA, PORTANTO NÃO É EXECUTADA, É CUMPRIDA.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato da categoria profissional ou pelos próprios trabalhadores. Assume a forma de reclamação trabalhista, quando proposta pelos trabalhadores (art. 872, CLT) É dispensável o trânsito em julgado (S. 246, TST) - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao julgamento. (Art. 7º, § 6º da Lei nº 7.701/88 –> derrogou o art. 872, CLT na parte em que este exige o trânsito em julgado da sentença normativa).

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória -> coisa julgada –> não configuração - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM ANDAMENTO (OJ 277, da SDI-I, TST) – COISA JULGADA ATÍPICA OU MERAMENTE FORMAL.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - (S. 286, TST) - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Lei nº 8.984/95).

ROTEIRO DE PROCESSO DO TRABALHO 1

PROCESSO DO TRABALHO

AUTONOMIA

Diz-se que uma ciência é autônoma, quando presente a autonomia em 4 campos:
  
a) Dogmático ou doutrinário – Princípios e Institutos próprios; objeto específico; “farta bibliografia” (editora especializada em matéria trabalhista -> LTR).

b) Acadêmico – existência da disciplina nos currículos universitários (UNESA e UCM – 1 ano de Processo do Trabalho), cursos de pós-graduação, seminários, congressos, fase própria no exame da OAB, etc.

c) Jurisdicional – 3 graus de jurisdição próprios e especializados (VT, TRT, TST), Poder Normativo (sentença normativa – forma de sentença e alma de lei), farta jurisprudência (Ss. TST, Ojs. SDI 1, 2 e SDC).

d) Legislativo –> AUTONOMIA RELATIVA - omissão e subsidiariedade - O art. 769 CLT confirma a carência normativa: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas desse Título.”

-  CLT – dos 11 títulos:
- Apenas 3 tratam de processo do trabalho (8, 9 e 10); sobre PT, propriamente dito, há apenas o título 10.
- Apenas 1 (título 8) trata tão-somente da organização da JT e o outro (título 9) trata exclusivamente do MPT, com grande parte revogada pela lei complementar 75/93 que organizou o MP da União.
- apenas um artigo (818) para tratar da distribuição do ônus da prova no PT

                                       PRINCÍPIOS DE PROCESSO DO TRABALHO

1) PRINCÍPIO DO IUS POSTULANDI DA PARTE - CLT, art. 791 – no PT é regra, em outros ramos é exceção.

- o 791 é de 1943 e os Juizes tendem a não aceitar o reclamante sozinho com fundo no 5º, LV c/c 133 da CF.
- questão dos honorários na JT ainda é majoritário o entendimento das S. 219 e 329 TST (art. 11 da Lei 1060/50 e art. 14 a 16 da lei 5584/70 – só caberá honorários quando o e for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido pelo sindicato) – fora isso não tem honorários.

2) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

- impulso oficial em 99% das vezes beneficia o e que é o autor
- não é admitida a eleição de foro na JT (proteção ao e), apenas quando beneficiar o e.
- Lei 5584/70 - art. 14 – assistência judiciária – só beneficia o reclamante (desempregado)
- arquivamento (CLT 844) – no PT, quando da falta do reclamante em audiência, o processo é arquivado e ele pode ajuizar novamente X já quando a falta é do reclamado, o resultado é revelia e confissão.
- inversão do ônus da prova - S. 338/TST – Cartões de Ponto – fato constitutivo do direito do e - são obrigatoriamente juntados pelo E (ele que detém os documentos) + S.212 TST (presunção da dispensa s. j.causa) + OJ 301/1 (diferença ou falta de depósito do FGTS).
- honorários de perito – 790 – B , CLT – e, quase sempre com Justiça gratuita, é isento

3) PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE o processo é meio e não fim – idéia de processo apenas como forma de entrega do D. Material (este sim é o bem da vida a ser preservado e perseguido).

Art. 796 – CLT “A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.”

Art. 797 - CLT “O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.”

Art. 798 - CLT “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.”

FORMASÓ EXCEPCIONALMENTE – art. 195 CLT necessidade da dupla-prova para deferimento da insalubridade – da substância do ato – perícia + agente deve constar das NR do Min. Trab.

4) PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO - vários exemplos na CLT:
Art. 840 – CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Art. 899 – CLT -  “Os recursos serão interpostos por simples petição...

5) PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EM AUDIÊNCIA E CELERIDADE

- CLT, 846 – Conciliação
- CLT, 847 – Defesa Oral – 20 minutos
- CLT, 845 - Provas feitas todas no dia da audiência
- CLT, 850 . 10 min de Razões Finais Orais, Conciliação, e Decisão
- CLT, 852 – Publicidade e Intimação
 
6) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU ACESSO A JUSTIÇA (Art. 5º, XXXV – CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”)

- Assistência Judiciária, Custas Gratuitas, etc.

- Questão das CCP (art.625 – D, CLT, Lei 9958/00 – ler a CLT neste tópico) obrigatoriedade2 correntes:

a)      Fere o art. 5º, XXXV CF pois prejudica o acesso do e ao judiciário trabalhista (S.2 TRT/2ª Região e S.35 TRT/4ª Região, consolidam entendimento de serem as CCP inconstitucionais) – apenas a própria CF poderia ter mitigado sua própria aplicação, como o fez com a justiça desportiva (art. 217 CF);

b)       Pró-CCP – Ives Gandra Martins (TST) – “...não é de hoje que a legislação infraconstitucional ou a jurisprudência dos tribunais cria requisitos para aperfeiçoamento de acesso ao judiciário...” (pertin. Temática). Para ele, as condições da ação (art. 267, VI CPC) não são exaustivas e as CCP seriam apenas + 1 delas.

7) PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE – maior contato do Juiz com as partes e as provas (olho no olho) - intimidade com 3 outros princípios : concentração dos atos em audiência, oralidade e inquisitivo.

8) PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO – Verdade Real

Ampla iniciativa probatória - 130, 131  e 142  do CPC

Art. 765 – CLT “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

Art. 798 – CPC “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

9) ULTRAPETIÇÃO E IMPULSO OFICIAL DE OFÍCIO (* Princípios Ideais para WAGNER GIGLIO)

- O juiz pode dar a multa do 467 CLT de ofício – acréscimo de 50% nas verbas incontroversas não pagas.
- O Tribunal pode converter o pedido de reintegração do estável por indenização correspondente – 496 CLT
- O Juiz pode promover a execução trabalhista de ofício na forma do 878 CLT

10) JURISDIÇÃO NORMATIVA – o judiciário trabalhista é o único a poder criar normas abstratas e genéricas – sentença normativafonte formal de Direito (é lei para aquela categoria).

                         JURISDIÇÃO


CONCEITO DE JURISDIÇÃOÉ o poder, função e atividade de aplicar o Direito a um caso concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide (V. Greco Filho).

                                                CARACTERISTICAS

. SUBSTITUTIVIDADE - o Estado substitui a vontade das partes para compor o conflito - Monopólio Estatal;

. JUSTACOMPOSIÇÃO DA LIDE – é desejo e objetivo constante do Estado;

. UNIDADE DA JURISDIÇÃOé una e homogênea qualquer que seja a natureza do conflito que se deva, por meio dela, resolver. Apenas pode ser distribuída (civil, penal, trabalhista, etc), nunca repartida.

                                                IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO -  “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo...”

REGRA GERAL PARA ESTADOS ESTRANGEIROS - ENTRE IGUAIS NÃO HÁ JURISDIÇÃO.

                                                RELATIVIZAÇÃO DA IMUNIDADE - fica restrita aos atos de império (STF) - legislativos; diplomáticos; relativos às forças armadas; administração interna dos Estados  X  NÃO quanto aos atos de gestão ação quanto a imóvel privado; direito de sucessão; relações de TRABALHO; ações referentes a profissão liberal ou atividade comercial e quando o Estado estrangeiro é autor ou reconvinte da ação no Brasil.

                         COMPETÊNCIA


CONCEITO – melhor – J. Frederico Marques é a forma como a jurisdição é distribuída (não é a repartição nem o limite da jurisdição, pois ela é una e não pode ser limitada).

                                                CLASSIFICAÇÃO – MELHOR – OVÍDIO BAPTISTA

a)      ABSOLUTAinderrogável por manifestação das partes (o Juiz pode dar de ofício)

                        a.1) matéria –> JT
                        a.2) hierárquica ou funcional – conjunto de atribuições de cada órgão jurisdicional
                        a.3) pessoa – não interessa para a JT – e X E (comp antiga)

            b)   RELATIVA - derrogável por manifestação das partes (S. 33 STJ - o Juiz não pode dar de ofício)

                        b.1) territorial – não é admitida a eleição de foro por vontade das partes na JT (proteção ao e), apenas quando beneficiar o e (aplicação analógica do CDC - ART. 6º, VII c/c art. 101, I)
                        b.2) valor – na JT o valor não fixa competência, só fixa rito ou procedimento:

EX: - ART. 2º LEI 5.584/70 (ações de alçada – até 2 sal min – recursos só por afronta direta a CRFB) – esta lei só restringiu a competência recursal, não fixou comp pelo valor);
      
- CLT, ART. 852-A (LEI 9.957/00) – rito sumaríssimo – até 40 sal min – fixa um rito muito + célere – se alguém ajuíza ação pelo rito sumaríssimo pedindo dano moral, subentende-se que estará renunciando a valor > que 40 sal min.
                               
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO (EC 45/04 – ART. 114 CF/88)

1) RELAÇÃO DE TRABALHO

ART. 114, I, CF - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios;

-          toda modalidade de trabalho humanoempregados (celetistas, rurais, domésticos) + trabalhadores eventuais, avulsos, autônomos (DD: S. 363 STJ);

-    servidor público CELETISTA – em relação ao estatutário (ADIN 3.395 AJUFE –> STF)

2) CONFLITOS INTERSINDICAIS

II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

-          dissídio coletivo de greve, ações indenizatórias decorrentes do seu exercício abusivo e ações possessórias, no caso de ocupação dos locais de trabalho, durante o movimento paredista.

III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (ex: disputa de qual é o sindicato representativo com base na regra de unicidade sindical), quanto a própria representação dos sindicalizados (ex.: impugnação de eleições sindicais)

3)      MS, HC e HD - os mandados de segurança, hábeas corpus (prisão por depositário infiel – aceitar o encargo – OJ 89/2) e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

4) ART. 114, VII, CF - As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

5) ART. 114, VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças (e acordos) que proferir;

6) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA  -  SOLUÇÕES   -  3 REGRAS BÁSICAS:

  -  ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA
  -  TEM TRIBUNAL SUPERIOR –> STF
  -  JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES –> STJ

CASOS:

- VT X VT (MESMA REGIÃO) = _____                 - JUIZ DE DIREITO INVESTIDO X VARA TRABALHO = _____
- VT (TRT -1ª) X VT (TRT 2ª) = _____             - VARA DO TRABALHO X VARA FEDERAL = _____
- TRT X TRT = _____                                     - TST X VARA Ñ TRABALHISTA = _____
- TST X VARA TRABALHISTA = _____                   - TRT X TST = _____
- TST X STJ = _____                                                  - TRT X TRF = _____

7) AÇÃO INDENIZATÓRIA

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

- há tempos já era reconhecida - dano moral – OJ 327 SDI/1 9/12/03 que virou S. 392 TST
- Acidente do trabalho – pode gerar dano moral e patrimonial.

8) AÇÕES POSSESSÓRIAS  -  posse em razão do CT de trabalho, seja ou não salário in natura

  - Ferramentas, mostruários, uniformes, equipamentos (retidos pelo e), Comodato, Locação (47, II, Lei 8245/91 – S. Capanema – e sai em 30 dias = prazo do aviso prévio)

9) OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO

  IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

. ART. 652, III, CLT – pequena empreitada, quando o empreiteiro for operário ou artífice
. ART. 652, V, CLT – avulsos X OGMO

10) AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS TRIBUNAIS

-          Dissídio Coletivo – competência originária do TRT (âmbito regional - 1 Estado - 678, I, a), CLT); competência originária do TST quando abranger + de um Etado ou for de âmbito nacional (702, I, b), CLT).

-          Ação de cumprimento de SN, ACT e CCT – 872, p.u. CL – COMPETÊNCIA DA VT.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL (651 e ps) – única comp relativa no PT (regra geral = local da prestação dos serviços).

. § 3º - Foro facultativo – quanto a E que promova suas atividades fora do local da contratação = e pode ajuizar ação no local da contratação ou no da execução dos SV;

. § 2º - Trabalho no estrangeiro – brasileiro que trabalha em agência ou filial no estrangeiro (E com sede no Brasil), sem conv int em contrário = pode ajuizar ação em VT no Brasil;

. § 1º - Agente ou viajante comercial – pode ajuizar ação na agência ou filial a que o e estiver vinculado; se não houver, VT do domicílio do e ou localidade + próxima.

                         CONCURSO DE PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO


            SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - legitimação extraordinária, autorizada por lei, para que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio em processo judicial (no PT, é exercida pelo sindicato).


            - Art 8º, III CRFB – confere substituição ampla para o STF + cancelamento do antigo EM 310 TST (indício)  X  I. Gandra e SPM (para estes, só caberá a substituição nas hipóteses em que a lei infraconstitucional autorizar. Ex.: art 195, p.2º CLT, insalubridade e periculosidade; art 25, Lei 8036/90, depósitos de FGTS; etc).

LITISCONSÓRCIO – aglutinação de partes em um ou ambos os pólos do processo (46 a 49 CPC).
           
            Classificação:   quanto ao...

                        I- momento da constituição:

a)      ORIGINÁRIO OU INICIAL – forma-se já no ajuizamento da reclamatória

b)      SUPERVENIENTE OU POSTERIOR – forma-se no decorrer do processo judicial

II- necessidade de sua constituição:

a) FACULTATIVO - forma-se por desejo das partes (ex. vários e demitidos pelo mesmo fato – improbidade – economia processual – quando um dos litisconsortes não apresenta defesa, a defesa de um aproveita os demais, art 320, I CPC)
# LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (art 46, p.u. CPC) - o Juiz pode limitar o nº de litisconsortes para não comprometer a rápida solução do litígio ou quando for prejudicar a defesa (cabe no PT – majoritário).

                                   b) NECESSÁRIO - formado por determinação legal (quando a solução da causa depender da presença de todos no processo) ex. muito raro no PT. Nem o grupo econômico, pois o reclamante poderá exigir a dívida de qualquer empresa ou de todo o grupo (E único - S.129 TST).

                        III- posição das partes na relação processual:

                                   a) ATIVO ;     b) PASSIVO ;     c) MISTO  (+ de um autor e + de um réu).

                        IV- natureza da decisão:

a)      SIMPLES - a lide não precisa ter decisão uniforme para todos os litigantes.

b)      UNITÁRIO - a lide DEVE ter decisão UNIFORME para todos os litigantes (ex. anulação de casamento – a mesma solução para marido e mulher). ex. não no PT.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ingresso de alguém, em processo já existente entre outras partes, por economia processual.

REQUISITOS DE APLICAÇÃO -   (1) necessidade de uso do CPC para regular estas figuras;
      (2) compatibilidade e filosofia do PT (art 769 CLT);
   (3) só serão admitidas na fase de conhecimento.

               I - VOLUNTÁRIAS OU ESPONTÂNEAS


            a) ADESIVA OU ASSISTENCIAL (art 50 e sgts do CPC) – 3º que ingressa no PT para ajudar o titular do direito (a vitória do assistido lhe interessa). O assistente não é parte, pois ocupa posição inferior a do assistido (é coadjuvante) – cabível no PT (S.82 TST):

                        a.1)  Assistência Simples (art 50 CPC) – a relação jurídica do assistente, é só com o assistido (Ex. LOCADOR – despejo X LOCATÁRIO <- SUBLOCATÁRIO – assist. simples). No PT, o sindicato poderá atuar como assistente dos empregados quando não for substituto processual.

                        a.2)  Assistência Litisconsorcial (art 54 CPC) – o assistente tem relação jurídica com o adversário do assistido (poderia ser parte, mas preferiu ser assistente). Nesta, quando o assistido desiste, o assistente poderá seguir com a ação. Quando o assistido é revel, ele vira Gestor de Negócios (na assistência litisconsorcial, o assistente sofrerá os efeitos da coisa julgada = ao assistido). Ex. e demitido entra contra ex-empregador e recebe ass litisc. de empregado que não quer ser parte para não sofrer represálias.

            b) OPOSIÇÃO OU AD EXCLUDENDUM (art 56 a 61 CPC) – quando o 3º pretender para si, no todo ou em parte, o direito sobre o qual discutem autor e réu. Cabe no PT (maj). Ex:

-      e (adicional de produtividade) X E –> vem um 3º (opositor) e diz que quem atingiu a meta foi ele e não o autor da ação (mesmo exemplo para promoção).

-      sindicato A é substituto de determinada categoria, em dissídio, contra determinada empresa. Vem o sindicato B (opositor), alegando que aquela base territorial é sua e não do sindicato A.

                   II- PROVOCADAS OU COATAS


a) NOMEAÇÃO À AUTORIA (art 62 CPC - ler) - ...aquele que detém a coisa em nome alheio e é demandado em nome próprio... (o “deverá” do art 62 é visto pela doutrina como ônus e não como obrigação – aquele que não nomear vai arcar com eventual prejuízo no processo). O nomeado tem que aceitar a nomeação (65 e 66 do CPC). No PT (maj) as hipóteses são acadêmicas e visam corrigir erro de legitimidade. Ex:

-                    e aciona preposto. Este nomeia real E. (I. G. M.)

-      e aciona subempreiteiro para retornar a casa que ocupava por autorização deste. O subempreiteiro nomeia o empreiteiro que é o real proprietário da casa.

b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art 70 CPC - ler) – os incisos I e II não tem aplicação no PT. O único que poderia encontrar campo no PT é o inciso III. A DL tem por objetivo resolver, de forma antecipada, no mesmo processo, a ação regressiva (a OJ 227/1 que dizia não caber a DL no PT, foi cancelada em 22/10/2005, em decorrência da ampliação da competência pela EC 45/04). Hoje, o cabimento da DL conta com 2 correntes:

-      C. Costa, T. Malta, AMN e JARP – admitem a DL no PT, na sucessão de E, quando o sucedido tiver admitido a responsabilidade por contrato com o sucessor (economia processual).

-      W. Giglio e MATF – não admitem a DL no PT (hipótese da sucessão de E). Tal acerto entre as empresas não decorre da relação de trabalho e sim, de um pacto típico de direito civil (OJ 261/1), além de contrariar a imperatividade dos arts 10 e 448 da CLT e desacelerar o PT.

c) CHAMAMENTO AO PROCESSO (art 77 CPC) – só caberia o inciso III no PT (...de todos os devedores solidários...). mesmo assim, há divergência:

-      W. Giglio e T. Malta – entendem cabível o chamamento das outras E do Grupo Econômico, quando só uma for acionada pelo autor (economia processual e evitar decisões conflitantes).

-      SPM – entende que carece de comp. a JT para dirimir controvérsia empresarial entre as várias E (mesmo com a EC 45/04) + desacelera o PT + sendo o Grupo Econômico, E único, tanto faria cobrar de A, como de A + B + C (art 2º, p.2º CLT e S. 129 TST).

d) FACTUM PRINCIPIS TRABALHISTA (art 486 CLT) – paralisação do trabalho por ato do governo – o E seria responsável por todas as verbas, menos os 40% do FGTS que ficariam a cargo do Ente da federação responsável pelo ato que provocou a paralisação. Ex: Taurus – teve de paralisar sua produção de armas de fogo em decorrência de MP – o E paga tudo, menos os 40%, que ficam a cargo da União (a MP foi da União).

           FORMAÇÃO DO PROCESSO


               INICIO DO PROCESSO - Art. 262 CPC -  O processo civil (comum) começa por iniciativa da parte (demanda/dispositivo), mas se desenvolve por impulso oficial (impulso oficial do Juiz).


FORMAÇÃO – TRIANGULARIZAÇÃO – No PC (Art. 263 c/c 219 CPC) -  quando o réu, for validamente citado X no PT –> basta o AJUIZAMENTO (NÃO HÁ SANEADOR) – NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RÉU.

EXTINÇÃO DO PROCESSO
267, CPC – SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO

I – INÉPCIA - Art. 267.  Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:   I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

... INDEFERIMENTO DA INICIAL (simplicidade - no PT, o Juiz só tem contato com a inicial em audiência)

No PT              - para os vícios sanáveis - tanto no rito ordinário qto no sumaríssimo, aplica-se o 284 CPC (10 dias para emendar) S. 263 TST
                                                                    
   - para os insanáveis (comp absoluta, nulid de citação) – não comporta emenda

IV – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

-   OBJETIVOS    AUSÊNCIA DE NULIDADES LEGAIS (art. 301 CPC [maior formalidade] X no PT -  art. 794 e seguintes CLT – sistema de nulidades trabalhista [muito mais aberto])

- SUBJETIVOS JUIZ (IMPARCIAL [não impedido ou suspeito] E COMPETENTE) e PARTES (CAPACIDADE DE SER PARTE, DE ESTAR EM JUIZO E POSTULATÓRIA – visto na aula anterior)

V – (A) PEREMPÇÃO, (B) LITISPENDÊNCIA E (C) COISA JULGADA

(A) PEREMPÇÃO – alguns autores entendem aplicável a perempção do CPC X o PT tem regra própria (não há omissão + teria dupla punição para negligência das partes) - PT: 731 (recl. verbal deve ser reduzida a termo em 5 dias) e 732 CLT – dois arquivamentos por ausência – tanto num como noutro, o rte perde o direito de reclamar por 6 meses (esta ação em específico X Giglio – qualquer ação).

(B) LITISPENDÊNCIA 301, § 2o e 3o , do CPC – repetir ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido, que está em curso – exceção: para ação coletiva no PT – aplicação do 104 CDC, por integração.

(C) COISA JULGADA301, § 3o , do CPC - repetir ação que já foi julgada (da qual não caiba recurso) – exceção: para ação coletiva no PT – aplicação do 103 CDC, por integração.

VI – CONDIÇÕES DA AÇÃO – 267, VI

(A) LEGITIMIDADEpertinência subjetiva – TEORIA DA ASSERÇÃO – basta a simples indicação do réu como devedor da relação material para que ele possa figurar como reclamado na rel processual.

(B) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (a demanda não encontra obstáculo no ordenamento jurídico) – não é o que está previsto em lei e sim o que ela não proíbe, e mesmo assim, no campo do processo.

- pedido de periculos. por traba. em andaime – não há direito a isso na lei, mas tb não há proibição de pedir.

- CUIDADO – jogo do bicho - objeto Ilícito do CT – OJ 199/1 – é direito material – matéria de mérito.

- na prática, só haverá extinção por possibilidade quando o instrumento (processual) escolhido for proibido:  Ex.  29-B da 8036/90 Liminar p/ levantamento do FGTS; entrar com instrumento previsto em lei declarada inconstitucional pelo STF em ADIN.
                                                                                     
(C) INTERESSE DE AGIR (trinômio)

 . Necessidade - do provimento – não precisa de inquérito p/ despedir o Cipeiro, só enquadrar no 165 CLT
 . Utilidade - Reparação ou Prevenção – no PT, sempre útil
 . Adequação - Meio Idôneo – vertente mitigada pela fungibilidade e aproveitamento dos atos (simplic.) – 273, p.7º CPC – cautelar = antec. Tutela – no PT, entro com cautelar para reintegrar o Dirigente Sindical = o Juiz converte em medida específica (659, X CLT) – fungibilidade – simplicidade e instrumentalidade trabalhistas.

VIII – DESISTÊNCIA

. PRAZO: No PC até a resposta do réu sem anuência deste (267, § 4o CPC). X no PT: até a resposta em audiência, depois, só com anuência do réu  X  de alteração do pedido que é até a citação do réu  no PC (no PT, até a contestação tb, facultada a abertura de prazo pelo Juiz).  EFICÁCIA DA DESISTÊNCIA – só após a homologação por sentença – CPC, art. 158, § único.

           ATOS PROCESSUAIS


CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – QUANTO A:

1) FORMA:

a)      ORAIS  (CLT, 840 PETIÇÃO INICIAL; RAZÕES FINAIS) – PREVALECEM NO PT
b)      A TERMO – POR ESCRITO (SENTENÇA, REGISTRO DE PROTESTO EM ATA)

2) TEMPO:

a) ORDINÁRIOS – 770, CAPUT, CLT - 06 ÀS 20 HORAS – DIAS ÚTEIS ; CPC, ART. 172; AUDIÊNCIAS NA JT – 08 ÀS 18 HORAS, NÃO PODENDO PASSAR DE 5 H SEGUIDAS, CLT ART 813
b) EXCEPCIONAIS - § ÚNICO, 770, CLT – ATOS DE URGÊNCIA (MEDIDAS CAUTELARES, PENHORA em estabelecimento que só funcione a noite ou final de semana (boate) – AUTORIZ. JUIZ).

                        PRAZOS PROCESSUAIS


INICIO DO PRAZO – A PARTIR DO RECEB. DA NOTIF. – 774/CLT – não se confunde início do prazo, com início da contagem do prazo (184 CPC c/c 775 CLT - PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO) - a intimação na JT é, em regra, via postal)

CONTAGEM DO PRAZO – 774 CLT (embora só fale de notificação, a doutrina entende sem dd, que se aplica as intimações e citações) – O PT não faz distinção – para o PT, as 3 são a mesma coisa = comunicação processual (simplicidade do PT)

-                      PRESUNÇÃO RELATIVA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - 48 HORAS da regular expedição pelo correio – S. 16/TST – ônus da rda - (não apareceu – revelia)

-                      EMBARAÇOS E FRUSTRAÇÃO – se o rdo criar embaraço ao recebimento ou não for encontrado, cita por EDITAL (841, P. 1o DA CLT)

.  S. 1 TST –  INTIMAÇÃO NA SEXTA – INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA SEGUNDA

        . S 262 TST – INTIMAÇÃO NO SÁBADO – PROJETA-SE PARA A SEGUNDA – CONTAGEM NA TERÇA (conta como se tivesse notificado na 2ª, obviamente, começará a contar na terça).

VENCIMENTO – ART. 775/CLT, § ÚNICO : venceu em sábado, dom. feriado – prorroga para o 1º dia útil

SUSPENSÃO – ex. RECESSO – de 20 de Dez inclusive à 6 de Jan inclusive (ART. 179/CPC) suspende o prazo no início do recesso e recomeça a contar do final (OJ n. 209 SDI-1/TST - ART. 181, I e 148 DO RI/TST)

INTERRUPÇÃO - o prazo se reinicia quando cessada a causa interruptiva, todavia, o prazo é devolvido  integralmente à parte interessada, como se nunca tivesse começado (Ex. o prazo de interposição de recurso é interrompido quando da oposição de embargos declaratórios).

PRIVILÉGIOS – D.L. 779/69, ART. 1º - só para os entes de direito público (adm dir, autar, fund pu di pu)

IIQuádruplo pra contestar – se o juiz tem um mínimo de 5 dias para marcar a audiência, terá de marcar em 20 dias, pois a contestação na JT é em audiência
III Dobro pra recorrer

JUIZ – CPC, 189 – omissão celetista – quando a lei for omissa, o Juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (177 CPC). De resto, ao Juiz é facultado exceder por igual tempo os prazos a ele fixados, havendo motivo justificado (187 CPC)

Processo Civil:    - I – Despachos de Expediente: 02 DIAS
- II – DECISÕES (INTERLOCUTÓRIAS E AS SENTENÇAS): 10 DIAS

PT: SENTENÇAS – 48 HORAS DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOCLT, 851, § 2º.

PARTES – devem observar sempre os prazos legais ou assinados pelo Juizo – na FALTA DE ASSINAÇÃO PELO JUIZ05 DIAS – CPC/185 – o prazo de 5 dias deverá ser considerado pelas partes, quando o Juiz não houver determinado outro

FUNCIONÁRIOS – tem prazo de 48 hs para prática de seus atos – 190 CPC

OS PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO SÃO:

a) Prazo para contestação:   20 minutos em audiência.
b) Prazo para recursos e suas contra-razões:   8 dias
c) Prazo para embargos declaratórios:   5 dias
d) Prazo para exceções e reconvenções:   junto com a defesa
e) Prazo para depósito recursal e recolhimento de custas:   mesmo do recurso
f) Prazo para aduzir nulidade:   primeira manifestação em audiência
g) Prazo para razões finais:   10 minutos em audiência.

               AUDIÊNCIA

                         

                        CARACTERÍSTICAS:


1)      UNIDADE (CLT, 849; CPC, 455) – no PT é una e indivisível – pode ser partida em seções em casos excepcionais (parte passou mal, advogado morreu, etc).

2)  CONCENTRAÇÃO DOS ATOS – defesa, provas, sentença – tudo na mesma audiência

3)      PÚBLICA (CLT, 770; CPC, 155) – exceto segredo de justiça – rte com AIDS

DURAÇÃO: 8 às 18 H, não pode ultrapassar 5 H seguidas – salvo matéria urgente CLT, 813) + LOCAL: sede do juízo (CLT, 813); excepcionalmente: outro local (hospital, escola) – edital c/ aviso – 24 hs de antecedência.

PRAZO: CLT, 841 (a 1ª desimpedida depois de 5 DIAS da notificação da rda)

                    

                   COMPARECIMENTO DAS PARTES:


A - Reclamante:  (PT – é obrigatório o comparecimento da parte, 843 CLT X PC)

 - Ausência = Arquivamento – Clt, 844Não Ocorre: S. 9 (audiência em prosseguimento, qdo já contestada a ação = Confissão); S. 74, I (Confissão – audiência em prosseguimento – parte intimada para prestar depoimento pessoal);

 -  Duplo Arquivamento Consecutivo – Clt, 732 – incide na pena do 731 – 6 meses sem reclamar

-  Substituição do eClt, 843, Caput: Nas reclamatórias plúrimas e  na ação de cumprimento (e pode ser substituído pelo Sindicato)

§ 2º - Doença ou Motivo Poderososem possibilidade de locomoção (Sindicato ou outro empregado da categoria) – doutrina – neste caso, só para fins de evitar o arquivamento (presentação do e, e não representação como fala o § 2º do 843).

  
B - Reclamado:

- Ausência: Revelia: Clt, Art. 844Não Ocorre: S. 122 (Atestado Médico que declare a impossibilidade de locomoção = UTI – não vale atestado de mal súbito, unha encravada)

- OJ. 152/1Pessoa j. Direito Pub: Aplicável a revelia do 844 no PT

- Substituição: Preposto: Clt, 843, § 1º – gerente ou outro e (tem que ser e, com conhecimento dos fatos, se não pode levar a confissão) – exceção – E doméstico + LC 123/ 06 - (S. 377 TST)

- Preposto Advogado – vedado - (Regul. Geral do Estatuto da OAB, art 3º e Código de Ética, art 23).

               RESPOSTA DO RÉU


1) CONTESTAÇÃO + doc + testemunhas (845 CLT) - escrita ou oral, em 20 min – momento: em audiência.

                       
SISTEMÁTICA DE DEFESA:

a) defesa indireta processual (preliminares - 301 CPC) - extinção sem julgamento do mérito;
b) defesa indireta de mérito (prejudiciais - 269, II a V CPC) - extinção com julgam. do mérito;
c) defesa direta de mérito (bater no mérito da causa - impugnação específica (300 CPC).

COMPENSAÇÃO - só verbas de natureza trabalhista (S.18 TST – abono X gratificação) + tem que ser pedida em contestação (S. 48 TST), é matéria de defesa (767 CLT) X DEDUÇÃO - dívidas idênticas (HE X HE) – independe de pedido (o Juiz pode dar de ofício – evitar o enriquecimento sem causa do reclamante).

2) EXCEÇÃO – é defesa indireta, apresentada em peça apartada (no PT, só suspeição e incompetência relativa – que provocam suspensão do feito) – 799 a 802 CLT.

            Forma – pode ser oral ou escrita, em audiência, junto com a contestação.

            Natureza da decisão: a decisão das exceções tem natureza jurídica de decisão interlocutória – não cabe recurso de pronto – só protesto em ata (@ a. retido) - para ventilar no RO da decisão final (799, p.2 c/c 893, p.1 CLT e S. 214 TST) – só caberá recurso de pronto se a decisão da exceção for terminativa do feito (só a incompetência absoluta, pois a relativa e a suspeição só deslocam a competência).

            a) Suspeição (801, 802 CLT) – o Juiz é obrigado a dar-se por suspeito se enquadrado em uma das hipóteses do 801 – poderá, também, ser recusado por qualquer das partes nas mesmas hipóteses. O Juiz marca audiência em 48 hs para julgar. Por critério de simplicidade e influência do CPC de 39, o PT juntou Imp e Susp no mesmo art. e deu os mesmos efeitos. Casos: amizade íntima; inimizade pessoal; parentesco por sangue ou afinidade até 3º grau; interesse particular na causa.

b) Incompetência (800 CLT) – é concedida a vista dos autos ao exceto por 24 hs, improrrogáveis – decisão do Juiz na 1ª audiência que se seguir. A inércia na argüição gera prorrogação (relativa) – não cabe de ofício pelo Juiz (S. 33 STJ).

3) RECONVENÇÃO – contra-ataque por economia processual – pode ser oral ou escrita, no momento da contestação (para alguns doutrinadores, em face da simplicidade, celeridade e ausência de regulação na CLT, bastaria um pedido contraposto na própria contestação – pouco pacífico).
           
Natureza da decisão: O indeferimento de reconv. no PT, embora extinga uma ação, tem natureza de decisão interlocutória (só caberá recurso da decisão final da ação principal). O autor da ação, réu na reconvenção, será revel se não contestá-la (o Juiz deve dar 5 dias, no mínimo (CHBL), para esta contestação = prazo do art. 841 CLT). A desistência da ação principal não implica em paralisação da reconvenção que segue seu processamento normal e vice-versa.

            CHBL – não cabe reconvenção em inquérito para apuração de falta grave do estável, pois o próprio art. 495 CLT dá os efeitos pretendidos pelo reconvinte (este seria carecedor de ação por falta de interesse processual - necessidade). Só caberia se o objeto da reconvenção for mais amplo que o efeito dúplice do 495 CLT, como, por exemplo, o reconvinte pleitear reparação em face de danos morais.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ( Lei nº 9.957, de 12-01-00)

Art. 852-A - Os DISSÍDIOS INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da reclamação -> sumaríssimo (RITO OBRIGATÓRIO)

Parágrafo único - Estão excluídas -> as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (ENTES COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO)

Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I- o pedido deverá ser certo ou determinado e INDICARÁ O VALOR CORRESPONDENTE;

II- NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL, ...;

III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 DIAS do seu ajuizamento, ...

§ 1º -.....

§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, ...

Art. 852-H -
§ 2º - As testemunhas, ATÉ O MÁXIMO DE DUAS PARA CADA PARTE, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de test. que, COMPROVADAMENTE CONVIDADA, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva.

§ 4º - Somente quando a PROVA DO FATO O EXIGIR, OU FOR LEGALMENTE IMPOSTA, SERÁ DEFERIDA PROVA TÉCNICA, incumbindo ao juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I - A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO O RELATÓRIO.

INQUÉRITO PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Art. 853 - ... o empregador apresentará reclamação POR ESCRITO à VT, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado (pz decadencial – S. 403 STF).  -  OJ SDI-2 137 (É DIREITO POTESTATIVO DO E, A SUSP O DIR SIND ATÉ O FINAL DO INQUÉRITO).

ATENÇÃO: -  6 TESTEMUNHAS POR PARTE (821, CLT)
-  EFEITO DÚPLICE DA SENT DO INQUÉRITO  (ART 495 CLT)
- EMPREGADOS ESTÁVEIS QUE NECESSITAM DE INQUÉRITO: DIRIGENTE SINDICAL, DECENAL, REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CNPS E NO CCFGTS

- OBS: PARA OS DEMAIS FALTA INTERESSE (CARÊNCIA DE AÇÃO - necessidade)

PROVAS

# Conceito – demonstração dos fatos relevantes para o processo (MATF).

# Destinatários da provapartes e juiz (principal destinatário da prova – 130 e 131/CPC e 765/CLT) – amplo poder instrutório do juiz, para ele não há preclusão. Busca da verdade real ou primazia da realidade. No Processo do Trabalho, pode reinquirir partes e testemunhas, chamar as referidas, determinar perícia de ofício (o juiz persegue a verdade real, não é mero telespectador).

# Ônus da prova – 818 CLT, o ônus de provar as alegações cabe a parte que as fizer (tanto o autor na inicial, quanto o réu na contestação).

Inversão do Ônus da Prova – tendência jurisprudencial – S. 338, I – cartões de ponto; S. 212 – presume a dispensa imotivada; OJ 301/1 – alegação pelo rte. de diferença nos dep. fundiários.

# Prova Documental – meio idôneo de demonstrar materialmente a existência de um fato (escritos, fotografias, desenhos) - para o autor, com a inicial (787, 845/CLT) e para o réu, com a resposta (396/CPC). Se a inicial se baseia numa CCT, tem que vir com esta, senão, 284/CPC e S.263/TST – 10 dias para o autor juntar e + 10 dias para o réu contestar - MAJ

# Prova Oral

INTERROGATÓRIO       #           DEPOIMENTO PESSOAL:  820 e 848/ CLT e S. 74

privativo do juiz               #            das partes e do juiz          
        de ofício                         #            a requerimento das partes (343/CPC)
         em qq fase do proc.       #            na audiência de instrução (342/CPC)
        pode ser múltiplo            #           único (só o da audiência)
        busca da verdade real    #           busca de confissão (esta é a prova)

Ordem dos Depoimentos: 452, II/CPC – 1º autor, depois o réu.

Procedimento: 344/CPC – quem ainda não depôs não pode ouvir o depoimento da outra parte;

# Confissão: (348/CPC) – afirmação ou omissão da parte que comprova a existência ou veracidade de um fato contrário a seu interesse.      Classificação da confissão:

a)     real – admissão voluntária dos fatos – declaração (presunção absoluta de veracidade);

b)     ficta – presunção relativa – deve ser contraposta com as demais provas (docum, testem.);

b1 -  ausência da parte (S. 74);
b2 - recusa em depor ou evasivas (345/CPC)
b3 - desconhecimento dos fatos (843, p. 1º/CLT);

OBS.: independente da confissão ficta, o juiz pode continuar a instrução oral, com o objetivo de busca da verdade real – faculdade (765/CLT) – não há preclusão para o Juiz.

# Testemunha: Pessoa física, que voluntária ou coercitivamente, colabora com seu conhecimento ao deslinde da causa. Momento – em aud (não se aplica o 407,CPC ao PT – exigência de rol prévio) – caso as testem. convidadas faltem:  no ordinário (825) = o Juiz intima ou conduz coercitivamente X no sumaríssimo (852-H, p.3º) = só se comprovado o convite (AR ou carta registrada).

-         Limitação legal do número máximo de test. (2 sumaríssimo, 825-H, p.2º – 3 ordinário, 821 – 6 inquérito, 821) é p/ as partes, para o juiz não há limite;
-         S. 357/TST – não é suspeita a testem. que tem ação contra a mesma rda.
          
# Prova Pericial: (420/CPC, caput e p. único e 195 CLT) – prova das questões técnicas que extrapolam o conhecimento científico do julgador.

-         A confissão não engloba a prova técnica, quando o fato necessitar, legalmente, de perícia. A lei é imperativa (ordem pública).  ex. 195/CLT, Ins. e Peric. tem que ser atestada por médico ou engenheiro do trabalho -> OJ 165/1 + constar das NR do Min Trab.
-         Prova pericial emprestada: OJ 278/1 – possibilidade, quando o local foi desativado (420,III/CPC), contanto que o réu da perícia, seja o do processo original (contraditório).Terá natureza de perícia sempre (conhec. técnicos) X da prova testemunhal emprestada (test. morreu), que terá natureza de documento (não há imediatidade e oralidade com o juiz).

               SENTENÇA


162/CPC, alterado pela lei 11.232/05 - era ato do juiz que colocava fim ao processo X agora é ato do juiz que implica numa das situações dos arts 267 e 269/CPC – processo sincrético (no PC, reforçou a idéia de fases X para o PT, permanece a mesma coisa (não agravo instrumento, execução de ofício).

Requisitos formais da sentença: 832/CLT – relatório + fundamentação + dispositivo

a)                             Relatório: 852 – I ,CLT – não no sumaríssimo (o juiz dá a sentença em audiência, vai registrar os fatos relevantes na ata) = alçada (851, p. 1º/CLT). E a ausência de relatório no ordinário? A sentença é anulável, se causar prejuízo a parte, 794/CLT.

b)                             Fundamentação: exigência constitucional - 93, IX/CF + 165 e 459/CPC – quando falta é nula.

c)                             Dispositivo: 469/CPC – ausência = inexistência+ que nula = negativa de prestação jurisdicional – OJ 115/1).

Limites objetivos – sentenças extra, ultra e citra petita (Carrion):

a)      extra: fora do pedido – reformável – 460 c/c 128/CPC
                                                                                                                                                                      > mesmo efeito
b)      ultra: além do pedido – reformável - 460 c/c 128/CPC

Exceção é quando a lei autoriza o juiz, ex1 (ultra), multa 467/CLT (verbas incontroversas não pagas na 1ª aud., são acrescidas de 50%), ex2 (extra), possibilidade de converter, de ofício, a reintegração do estável em indenização pelo período estabilitário (496/CLT e S. 396,II).

c)      citra: menos que o pedido – anulável – tem que voltar para o 1º grau (+ grave que as outras 2, não pela ausência dos 2 graus, pois isto a CRFB não obriga, mas, pq houve uma real negativa de prestação jurisdicional (125/CPC + 8º CLT + 5º , XXXV/CRFB)).

                    

                   RECURSOS


Remédio jurisdicional que busca revisão (reforma), anulação (volta p/ o 1º grau p/ julgar de novo), integração (lacunas no julgado) do julgamento pelo mesmo órgão ou instância superior.

PRINCÍPIOS DOS RECURSOS:

1) SIMPLES PETIÇÃO - Giglio - interpretação literal do 899/CLT (intenção da CLT -> privilegiar o ius postulandi e simplicidade) - bastaria um simples pedido de revisão de todo o julgado, desprovido de qualquer argumentação (devolveria tudo ao Tribunal), fazendo coro com a remessa de ofício e as contra-razões que não necessitam de impugnação específica. P/ ele, não precisaria fundamentar, pois isto é ônus do recorrente, que arca com a perda de poder de argumentação para com o Tribunal. X 1) DIALETICIDADE - p/ CHBL, a simplicidade em excesso afeta o contraditório e a ampla defesa, princ. constitucionais não atingidos pelo ius postulandi, que é infraconstitucional (além disto, se faltar delimitação da matéria impugnada, eu não saberei o que transitou em julgado e portanto, não saberei o que executar defin. (falta segurança jurídica)).

2) IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DEC. INTERLOC.: 893, p.1º,CLT + S. 214 TST.

3) FUNGIBILIDADE - 244/CPC – mecanismo de instrumentalidade (154 c/c 250. p. único/CPC) – receber um recurso pelo outro, desde que não haja erro grosseiro (receber apelação como se RO fosse) – abandono da forma, tudo a ver com a simplicidade do PT.

OBS: pode-se desistir do recurso, a qualquer tempo, total ou parcialmente, sem anuência da parte contrária (501 e 502/CPC).

PRESSUPOSTOS RECURSAIS:

1) SUBJETIVOS OU INTRÍNSECOS: relativo às pessoas dos litigantes.

A) SUCUMBÊNCIA OU INTERESSE (princípio do prejuízo) – interesse em recorrer, pois a decisão lhe foi desfavorável, mesmo que procedente (assédio moral – pediu que o juiz arbitrasse o valor e este lhe deu R$ 20,00 ou pediu reintegração com base na conv. 158 e em norma coletiva da sua categoria e o juiz dá procedência com base na conv., mas, silencia quanto  à n. coletiva – desfavorável, pois o TRT tem reformado sentenças com base na conv. 158, por entender que a denúncia pelo executivo foi válida (sucumbência # improcedência).

B) LEGITIMIDADEparte (499/CPC), 3º interessado (INSS) e MP (tanto como parte, quanto como fiscal da lei – interesse de incapazes, índios e Faz. Pública – 83, VI/CF e LC 75/93).

2) OBJETIVOS OU EXTRÍNSECOS:

          A) PREPARO               CUSTAS
                       <        

               DEPÓSITO RECURSAL


-         As custas são devidas pelas partes, quando não beneficiárias da J. Gratuita (é uma taxa judiciária). São recolhidas dentro do pz do recurso (789, p. 1º/CLT), na JT não podem ser rachadas, só em caso de acordo (789, p. 3º/CLT), não se aplica o 21/CPC no PT (custas proporcionais). Na sucumbência parcial ou recíproca, só o rdo recolhe custas, mesmo que o rte perca 19 pedidos e ganhe somente 1.
-         O TST entende que cabe J. Gratuita para E doméstico, E individual, entidades beneficentes..
-         O dep. recursal (899, p.1º ao 6º/CLT), ñ abrangido pela gratuidade, é devido só pelo rdo, em valores pré-estabelecidos (RO = 5.357,25 e RR = 10.714,51), até o limite da condenação (S. 128 e ATO SEJUD-GP 493/08), dentro do pz recursal (S. 245).

B) TEMPESTIVIDADE - observar o pz legal (8 dias p/ RO X 16 dias p/ Faz. Púb. e MPT).

C) ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO – o ato impugnado deve ensejar o apelo escolhido (Giglio diz ser raro, no PT, por causa da fungibilidade; p/ ele só caberia em situação grave).

EFEITOS DOS RECURSOS:

1) DEVOLUTIVO – ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau. É o de remeter ao Tribunal a matéria impugnada (tantum devolutum...);

2) SUSPENSIVO – não existe no PT, salvo nas cautelares, no MS e no RO de SN. Impede a execução provisória (só pode ser dado pelo juiz, quando pedido por cautelar – S. 414/TST).

                         

                        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                    531 e segs/CPC e 897 – A /CLT

-         Finalidade de suprir omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos (objetivos) do recurso, tanto admitir quanto negar seguimento;

-         Não tem preparo – 536 CPC – a decisão que acolhe os ED, adere e integra a sentença original;

-         Efeito - interrompe o pz para os outros recursos (devolve o pz na íntegra), cabe em qualquer grau de jurisdição, em 5 dias;   Cabe ED de ED, quando persistir a omissão;

-         Embargos protelatórios – 538/CPC – aplicável no PT = sanção. Protelatórios – 1% valor da causa # reiteradamente protelatórios – 10% valor da causa (estes últimos tem que ser recolhidos para continuar recorrendo).   É aplicável ao rte?


RECURSO ORDINÁRIO
895/CLT

-         Cabimento - cabível das decisões definitivas (de mérito) + terminativas do feito (s/ mérito);

-         Reexame necessário ou remessa ex officio ou necessária – 475/CPC e DL 779/69, art 1º, V – não é recurso, pois o juiz não seria inseguro para recorrer de sua própria decisão (é apenas uma formalidade legal, para que a decisão contra a faz. Pública possa transitar em julgado).

RECURSO ADESIVO
500/CPC

-         Cabimento (compatível com o PT) – S. 283 TST – no RO, embargos, agravo de petição e revista – no prazo das contra-razões (8 dias) – sendo desnecessário tratar da mesma matéria que o recurso principal – depende de preparo e segue a sorte do recurso principal (se o recurso principal não for conhecido ou se o recorrente desistir, morre o recurso adesivo).

RECURSO DE REVISTA
896/CLT

-         Principal objetivo é uniformizar a jurisprudência (examinar matéria de Direito) – credibilidade do judiciário – tem efeito apenas devolutivo e cabe, no procedimento ordinário, em 2 hipóteses:
a)     violação direta a norma jurídica - pode ser violação a lei federal ou a CRFB (896, c/CLT);
b)     divergência jurisprudencial – para uniformizar a jurisprudência nacional – é entre Tribunais diferentes ou entre Tribunais e TST; não cabe de divergência entre turmas do mesmo Tribunal e tb não cabe quando a decisão recorrida estiver compatível com súmula do TST (896, p. 5º);
-         no sumaríssimo (896, p. 6º), só cabe de afronta a S. TST e a CRFB.
-         em execução de sentença (896, p. 2º) só cabe de ofensa direta e literal a CRFB.

AGRAVO
897, a) – b) CLT- de petição e de instrumento

- De petição: caberá das decisões definitivas ou terminativas da execução (com ou sem mérito) – decisões de embargos a execução e embargos de 3º, bem como das decisões que extinguem a execução - delimitação da matéria impugnada e valores – pressuposto específico do a. petição;

- De instrumento: 897, b) CLT – no PC cabe de toda decisão interlocutória; no PT só cabe para destrancar o recurso principal negado (juízo de admissibilidade de cunho negativo); no PT, eu agravo no 1º grau e este manda subir o meu recurso (questão de acesso ao judiciário).

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - (879 CLT) - Fase intermediária, que permeia a fase cognitiva e a executória. Será necessária quando só se conhecer o an debeatur (certeza e determinação) e não o quantum (valor líquido). Sua decisão tem natureza declaratória e não poderá inovar a sentença (879, p.1º).

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - os elementos não estão nos autos, nem se mostram suscetíveis de captação convencional, exigindo um levantamento técnico de mensuração do valor da condenação. Esta modalidade será usada toda vez que, para determinar o quantum debeatur, seja necessária a nomeação de um perito, para se atribuir valor a uma coisa, serviço, ou a um prejuízo. Ex.: necessidade de se arbitrar um salário para o e quando não houver valor estabelecido - art. 460, CLT

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (475-E, CPC). JARP “fato novo é aquele cuja existência já é reconhecida pela sentença (logo não é novo), mas incompletamente investigado...”. Ex.: A sentença condenou o executado ao pagamento de horas extras e feriados e que estes fossem apurados em liquidação de sentença, faltando apenas as provas dos feriados trabalhados. Poderá o Juiz determinar inclusive a designação de audiência.

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (879, §2º, CLT) a mais comum no PT - Quando depender apenas de cálculos aritméticos (475-B do CPC) - Após a elaboração da conta que torna líquida a sentença, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
                       
Impugnação da sentença de liquidação - da sentença que julgar a liquidação não cabe recurso (884, § 3º, CLT) - Só poderá ser impugnada => Embargos do Devedor (pelo executado, após a garantia do juízo, em sede de execução) + Impugnação do Exeqüente.

limites da liquidação 879, §1º, CLT) - Na liquidação de sentença não é possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.    EXCEÇÕES:

- juros e correção monetária (S. 211) inclui-se na liquidação, ainda que omissa a inicial ou a sentença.

- descontos previdenciários e fiscais (S. 401) inclui-se, mesmo que a sentença seja omissa sobre eles.

               EXECUÇÃO TRABALHISTA


- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO TRABALHISTA a CLT possui poucos artigos sobre execução (do 876 ao 892), utilizando-se subsidiariamente (889) da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A única exceção é quanto à ordem de nomeação de bens a penhora (882) para qual é usado o 655 do CPC. Somente depois de esgotadas as possibilidades de aplicação da CLT e da Lei 6.830/80 é que se vai ao CPC.


- FASES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUANTIFICAÇÃO (LIQUIDAÇÃO) -> CONSTRIÇÃO (880/884 CLT c/c 655 CPC – inicia-se com citação para pagar sob pena de penhora de bens) -> EXPROPRIAÇÃO – visa à venda judicial de bens para a satisfação do direito do credor. Não só representa a alienação judicial, bem como significa a privação do devedor quanto à propriedade dos bens penhorados.

                   PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA


1- Natureza Real da execução (648 CPC) – a execução não se dirige à pessoa, não é pessoal; ela se dirige ao seu patrimônio (o patrimônio do devedor é o objetivo da execução).

2- Suficiência ou limitação expropriatória (659 e 692 CPC) – a expropriação deve observar o limite do débito do devedor + juros e correção monetária (só isso!).

3- Patrimonialidade (591 CPC) – o objeto da execução é todo o acervo patrimonial do devedor (passado EM FRAUDE + presente + futuro).

4- Responsabilidade pelas despesas processuais ou princípio do ônus executório (651 CPC e 789 – A, CLT) – o devedor, que deu causa a execução, é que deve arcar com as despesas processuais.

5- Princípio do não-aviltamento do devedor ou da impenhorabilidade dos bens (649, CPC)
a execução não pode abranger bens indispensáveis à subsistência do devedor e de seus familiares – art. 649, CPC – tratam dos bens impenhoráveis e da Lei 8.009/90.


6- Disponibilidade (569 CPC)
O credor pode desistir da execução ou de algumas medidas a qualquer tp.

7- Economicidade ou Não prejudicialidade para o devedor (620 CPC) - havendo + de uma forma de se executar, deve-se optar sempre pela menos gravosa ao devedor.

Execução provisória de obrigação de fazer (antes do trânsito em julgado da decisão de mérito) - só quando decorrente de antecipação de tutela ou liminar (art. 659, IX e X, CLT).

OJ 64, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Não fere direito líquido e certo a tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

OJ 65, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Dirigente sindical. Ressalvada a hipótese do art. 494, da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT”.

OJ 67, SDI-II, TST – “Mandado de segurança. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT”.

Antecipação de tutela no PT - Ex. Guias do F.G.T.S; Guias para o seguro-desemprego; Reintegração (estabilidade); Transferência ilegal; Baixa da CTPS.

               MEIOS IMPUGNATIVOS DE EXECUÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO; IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE; EMBARGOS DE TERCEIRO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1) EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE (884, caput, CLT) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo - 884, § 3º da CLT).

                    

                   EMBARGOS À EXECUÇÃO (natureza jurídica) - Ação cognitiva, incidental à execução em que o executado é o autor e o exeqüente é o réu. Visa anular, reduzir a execução ou retirar a eficácia do título executivo.


EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE E UNIÃO - Julgar-se-ão na mesma sent. os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciário (884, § 4º).

2) EMBARGOS DE TERCEIROS (1046, CPC) - Meio de impugnação destinado àquele que, não sendo parte na relação processual, e sofre penhora dos seus bens, possa defender-se (tem natureza de ação incidente) - estão no mesmo patamar dos e. a execução e impugnação do exeqüente.

Prazo (Art. 1048, CPC)
Fase de conhecimento = enquanto não transitada em julgado a sentença.
Fase de execução = a partir da apresentação da apreensão judicial (penhora) até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição (expropriações), mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Recurso cabível da sentença de embargos de terceiros - AGRAVO DE PETIÇÃO (Art. 896, § 2º, CLT) –estão no mesmo patamar dos e. a execução e impugnação do exeqüente.

AGRAVO DE PETIÇÃO - É o recurso cabível das decisões nas execuções (art. 897, alínea “a” da CLT).

-         Pressuposto específico de admissibilidade - Delimitação precisa e justificada das matérias e valores impugnados (897, §1º, CLT) ex. valor dos cálculos das horas extras; valor das verbas resilitórias; etc
-         Não há preparo – custas a final e a cargo do executado (789-A, CLT + S. 128, II, TST);
-         Prazo: 8 dias (art. 897, §3º, CLT), facultando-se a execução definitiva da parte incontroversa desde logo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabível da decisão que denegar seguimento a recurso (da decisão que nega seguimento ao agravo de petição cabe agravo de instrumento no prazo de 8 dias (art. 897, b, CLT).

RECURSO DE REVISTA – cabível do acórdão do TRT em sede de agravo de petição (dirigido ao TST)- somente na hipótese de ofensa direta e literal da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, §2º, CLT).


TRÂMITES FINAIS:

ARREMATAÇÃO - Alienação judicial dos bens penhorados, a quem oferecer maior lanço (O seu objetivo é transformar os bens penhorados em dinheiro para pagamento do crédito exeqüendo).

ADJUDICAÇÃO - O exeqüente aceita ficar com os bens penhorados, como forma de pagamento de seu crédito (O credor trabalhista tem preferência na adjudicação, sobre a arrematação (888, p.1º, CLT)).

REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - É quando o devedor efetua o pagamento da dívida, com juros e correção monetária, nelas incluídas as contribuições previdenciárias e demais despesas processuais (A remição da execução tem preferência sobre a adjudicação e esta sobre a arrematação  (Art. 13, Lei 5584/70)).

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (794) – 3 situações podem ocorrer: Devedor satisfaz a obrigação ou o credor renuncia ao crédito ou o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida.